Traje social

TST libera empresa de pagar gastos com vestuário

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19 de fevereiro de 2011, 6h35

Recomendar o uso de trajes apropriados com a função exercida pelo empregado não pode ser confundido com obrigar o funcionário a usar uniforme. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a empresa Publicar do Brasil Listas Telefônicas de pagar a uma consultora cinco trajes completos, no valor de R$ 250 cada.

O relator do Recurso de Revista, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, considerou que a recomendação da Publicar à funcionária não ultrapassou os poderes de gestão, nem impôs despesa ilícita à empregada. Em sua decisão, afirmou que é um comportamento padrão, entre profissionais que oferecem publicidade para outras empresas no mercado, trabalhar com traje social. “O candidato a posições de destaque, em contato com o público alvo que deseja alcançar, sabe – com toda a certeza – o tipo de roupas que deverá usar”.

Para o ministro, a situação seria outra “se houvesse ordem para a escolha de vestuário de marca, padrão ou qualidade, de forma a subtrair-se a livre escolha do empregado e, efetivamente, a ele impor-se despesas extravagantes”, o que, para o relator, não era o caso.

Bresciani ressaltou, ainda, que não se pode forçar o empregador “a responder por obrigação não protegida por lei ou a indenizar dano que não causou, ausente qualquer comportamento ilícito”. O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pela turma, que excluiu o ressarcimento com o vestuário da condenação patronal.

O caso
A consultora pediu, entre outros itens, os valores gastos com vestuário de acordo com as normas da empresa, que, segundo a funcionária, exigia o uso de ternos, tailleurs, calças e camisas sociais. Ela solicitou o reembolso ou indenização pelo que gastou com as peças, entre 2005 e 2007, período em que prestou serviços para a Publicar.

Na 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o pedido foi concedido. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que a única recomendação em relação às roupas das vendedoras era evitar decotes exagerados ou roupas muito curtas e não trabalhar de calça jeans, camiseta e tênis.

A segunda instância considerou que, embora a empresa não exigisse a utilização de uniforme, a empregada, por não poder trabalhar de calça jeans e tênis, investiu parte de seu salário em roupa conforme as recomendações, e manteve a sentença. Para o TRT-RS, a recomendação era um eufemismo para o termo “obrigatoriedade”. A Publicar ajuizou, então Recurso de Revista no TST, que reformou a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 26500-65.2008.5.04.0009

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