Coluna do LGF

Juiz não pode impor toque de recolher para menores

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  • Luiz Flávio Gomes

    é doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela USP. Jurista e cientista criminal. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi promotor de Justiça juiz de Direito e advogado.

15 de dezembro de 2011, 10h57

Spacca
Algumas comarcas do país vêm adotando o toque de recolher para menores. Objetivava-se prevenir os direitos dos menores, fundamentando-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (Capítulo II do Estatuto da Criança e do Adolescente — política de atendimento).

Em 2009, noticiou-se que em Fernandópolis (SP), em quatro anos de medida, houve uma redução de 80% dos atos infracionais e 82% das reclamações do Conselho Tutelar.

O resultado benéfico, no entanto, não foi suficiente para a Justiça manter vigente a medida. O CNJ, em plenário realizado em 2009, suspendeu a medida adotada em Minas Gerais.

O tema chegou agora até o Superior Tribunal de Justiça. Para a 2ª Turma do Tribunal da Cidadania, o toque de recolher, portaria expedida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru (SP), consistente em determinar o recolhimento de menores encontrados na rua, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco, é ilegal.

A medida ultrapassa os limites dos poderes normativos do ECA. Os juízes não possuem competência legislativa. As portarias, de acordo com o STJ, extrapolam os poderes dos juízes, que passaram a “legislar”. Por mais bem intencionadas que sejam as medidas, por mais que resultados positivos estejam ocorrendo, a questão é que o juiz não pode invadir o terreno do legislador.

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