Redução de prazo

TST afasta regra prescricional para trabalhador rural

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9 de dezembro de 2011, 11h36

Em decisão recente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a nova regra prescricional para trabalhado rural, conferida pela Emenda Constitucional 28, de 2000. Ao analisar pedido da Cosan – Açúcar e Álcool para que fosse aplicada a nova regra prescricional numa ação trabalhista ajuizada por ex-empregado, o colegiado entendeu que a redução do prazo de prescrição só pode ser aplicada aos contratos firmados após a promulgação da norma. Ou seja, depois de 25 de maio de 2000.

No Recurso de Revista, a empresa pediu a aplicação da prescrição quinquenal ao caso. Isso porque a extinção do contrato de trabalho de natureza rural e o ajuizamento da ação pelo empregado ocorreram na vigência da nova lei. A emenda em questão modificou a redação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao estabelecer prazo de prescrição de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para pleitear créditos salariais.

O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o prazo prescricional instituído pela emenda era inferior ao aplicável anteriormente aos trabalhadores rurais, uma vez que a única prescrição aplicável a eles era a bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho.

Como a emenda é menos benéfica ao empregado rural, já que restringe a concessão de eventuais créditos trabalhistas aos últimos cinco anos do contrato, o relator entendeu que ela não pode ser aplicada a um contrato iniciado antes de sua entrada em vigor da nova norma, apenas às lesões ocorridas a partir da sua promulgação. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 60900-78.2004.5.15.0029

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