Novo CPC

A desconsideração da personalidade jurídica

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7 de dezembro de 2011, 11h33

A já famosa desconsideração da personalidade jurídica é, na verdade, um instituto recente, criado pela jurisprudência, portanto, não tem previsão legal específica sobre seu momento processual de aplicação. Por isso, seu procedimento é objeto de muitas discussões.

Nosso CPC é datado de 1973, todavia, a primeira vez que o ordenamento jurídico brasileiro mencionou a desconsideração foi em 1990, no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º). É evidente a desatualização do nosso código processual, o que, dentre outros motivos, ocasionou a elaboração do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, o qual criou capítulo especial para tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que, style=””>a priori, já põe termo a um dos grandes debates referentes a este assunto: a desconsideração é um incidente ou uma ação autônoma?

O Anteprojeto do novo CPC foi apresentado ao Senado em junho de 2010. Em seu capítulo II, do titulo IV tratou do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Ao longo do tempo foram apresentadas emendas pelos senadores, sugestões populares de professores, tribunais, análise de projetos de lei em trâmite e opiniões de outras instituições de direito. Em 15 de dezembro de 2010 nasceu o seguinte texto:

Art. 77 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.

Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica:

I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio;

II – é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Art. 78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.

Art. 79. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

O caput do primeiro dispositivo sobre a matéria foi alterado em sua parte final quando encaminhado à Câmara dos Deputados. Previa os requisitos para que fosse decretada a desconsideração: (i) abuso da personalidade jurídica; (ii) requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo; e (iii) extensão dos efeitos de certas e determinadas coisas aos bens dos administradores ou sócios. Com a emenda, acrescentou-se a extensão da responsabilidade aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.

Além disso, criou-se o parágrafo único, que se subdivide em dois incisos, tratando o primeiro dos casos de abuso por parte do sócio, o que caracteriza a desconsideração inversa (quando o sócio abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o seu patrimônio pessoal).

O segundo inciso do art. 77 prevê o cabimento da desconsideração a qualquer tempo, o que enfatiza sua característica incidental. No entanto, necessário fazer uma ressalva, tendo em vista que não foram colacionadas no dispositivo as medidas cautelares, o que afasta a incidência da desconsideração em momento anterior ao início do curso do processo.

Em breve comparação ao art. 50 , do CC, o novo CPC praticamente o transcreve, no entanto, apesar de o desvio de finalidade e a confusão patrimonial serem gêneros da espécie abuso de poder, não estão previstos de forma explícita no novo dispositivo. Assim, pode-se dizer que há uma restrição  à aplicação da desconsideração, que também pode ser proveniente, por exemplo, da fraude .

Para José Maria Tesheiner, a fraude é um dos modelos processuais básicos para se decretar a desconsideração. Entretanto, o novo CPC o simplificou, passando a exigir ação, incidental, com intimação para exercício do devido processo legal em quinze dias.

A fim de regulamentar esse procedimento, foi redigido o art. 78 , que registra a possibilidade de primeiro o juiz proferir decisão que desconsidere a personalidade, para depois abrir prazo para as partes exercerem o contraditório e a ampla defesa.

O art. 78 traz mudança, no que se refere aos termos “intimação” e “citação” . Antes, estava previsto que o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica seriam intimados da decisão que desconsiderou a personalidade. Na nova redação, as três figuras jurídicas devem ser citadas, o que confere ao incidente um maior rigor, portanto, formalidade.

Cabe aqui uma crítica. A intimação visa à proteção dos princípios da celeridade e da efetividade. A citação requer um desgaste maior, sendo na maioria das vezes morosa e, portanto, um óbice aos princípios aludidos. Os novos preceitos que orientam o trâmite processual têm deixado de lado as formalidades, garantindo a efetividade. A utilização da citação como meio de informação da decisão de desconsideração implica na demora da prestação da tutela jurisdicional pretendida pelo credor, qual seja, a satisfação de seu crédito, podendo ensejar prestígio à fraude apurada.

Relevante ainda constatar que o novo CPC aplica a desconsideração de forma incidental, o que afasta a necessidade de citação, sendo esta exclusiva da ação incidental. Com isso, surge a seguinte questão: é possível um incidente com figuras que não são partes no processo principal? Ou seja, há a possibilidade de se ter um incidente baseado em uma nova relação jurídica, mas com procedimento no processo principal?

Considerando que não há motivos para que a desconsideração seja apreciada em ação autônoma e tendo em vista que a sociedade cuja personalidade é superada não tem seus bens atingidos, não sendo, portanto parte legitima no incidente processual ora estudado, é possível que haja um incidente com uma nova relação jurídica, não no que se refere ao objeto principal, masno tocante às partes envolvidas. 

O art. 79 adota a previsão do art. 50, do CC, ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser declarada incidentalmente no processo de conhecimento, viabilizando o alcance patrimonial dos sócios. Assim, com o objetivo de defender seus próprios interesses, os sócios poderão fazer uso do Agravo de Instrumento, para impugnar a decisão que afetou o seu patrimônio, atendendo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.   

 Apesar das inovações, a matéria ainda está longe de se positivar de forma integral. Apenas a título de curiosidade traz-se o Projeto de Lei 2.426/2003, que visa regulamentar o art. 50, do CC. Apresentado em 5 de novembro de 2003, pelo deputado Ricardo Fiúza, sua justificação se deu da seguinte forma:

Embora só recentemente tenha sido introduzido na legislação brasileira, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica vem sendo utilizado com um certo açodamento e desconhecimento das verdadeiras razões que autorizam um magistrado a declarar a desconsideração da personalidade jurídica.


Como é sabido e consabido o instituto em referência tem por escopo impedir que os sócios e ou administradores de empresa que se utilizam abusivamente da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, prejudiquem os terceiros que com ela contratam ou enriqueçam seus patrimônios indevidamente. A "disregard doctrine" pressupõe sempre a utilização fraudulenta da companhia pelos seus controladores, (Ver lei inglesa art. 332, Companies Act de 1948). Na Inglaterra, essa responsabilidade dos sócios e administradores originalmente só era admitida no caso de dolo. Atualmente já é extensiva aos casos de negligência ou imprudência graves na conduta dos negócios (reckless trading).

De acordo com o art. 333 da Companies Act, admite-se a propositura de ação contra o administrador (officer), nos casos de culpa grave (misfeasance e breach of trust), mas tão-somente para que sejam ressarcidos os danos causados à sociedade pelos atos contra ela praticados. Nos Estados Unidos, a doutrina da transparência tem sido aplicada com reservas e tão somente nos casos de evidente intuito fraudulento, quando a sociedade é utilizada como simples instrumento ou alter ego do acionista controlador.

Em tais hipóteses de confusão do patrimônio da sociedade com o dos acionistas e de indução de terceiro em erro, a jurisprudência dos Estados Unidos tem admitido levantar o véu (judges have pierced the corporate veil) para responsabilizar pessoalmente os acionistas controladores (v. o comentário Should Shareholders be Personally Lieble for the Torts of their Corporations? In Yale Law Journal, nº 6, maio de 1967, 76/1.190 e segs. Eeespecialmente p. 1.192).

Esses casos, entretanto, vêm sendo ampliados desmesuradamente no Brasil, especialmente pela Justiça do Trabalho, que vem de certa maneira e inadvertidamente usurpando as funções do Poder Legislativo, visto que enxergam em disposições legais que regulam outros institutos jurídicos fundamento para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a lei apontada cogite sequer dessa hipótese, sendo grande a confusão que fazem entre os institutos da co-responsabilidade e solidariedade, previstos, respectivamente, no Código Tributário e na legislação societária, ocorrendo a primeira (co-responsabilidade) nos casos de tributos deixados de ser recolhidos em decorrência de atos ilícitos ou praticados com excesso de poderes por administradores de sociedades, e a segunda (solidariedade) nos casos em que genericamente os administradores de sociedades ajam com excesso de poderes ou pratiquem atos ilícitos, daí porque, não obstante a semelhança de seus efeitos, a matéria está a exigir diploma processual próprio, em que se firme as hipóteses em que a desconsideração da personalidade jurídica possa e deva ser decretada.

Todavia, convém lembrar a inconveniência de se atribuir a todo e qualquer sócio ou administrador, mesmo os que não se utilizaram abusivamente da personalidade jurídica ou até mesmo daqueles que participam minoritariamente do capital de sociedade sem praticar qualquer ato de gestão ou se beneficiar de atos fraudulentos, a responsabilidade por débitos da empresa, pois isto viria a desestimular a atividade empresarial de um modo geral e a participação no capital social das empresas brasileiras, devendo essa responsabilidade de sócio ser regulada pela legislação societária aplicável ao tipo de sociedade escolhido.

Essas as razões que me fizeram apresentar este projeto de lei, que espero mereça a aprovação do Congresso Nacional e venha a ser sancionado como lei pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

O deputado redigiu o projeto assegurando aos sócios ou administradores da pessoa jurídica o prévio exercício do contraditório. Assim, apresentado o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, com base no desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade, antes que o juiz declarasse os efeitos da extensão de certas e determinadas obrigações aos sócios, estes teriam o direito de se manifestarem, exercendo defesa em quinze dias.

Tratando-se de vários sócios ou administradores, previu o relator, que o prazo acima contar-se-ia a partir da citação – daqueles que não fizessem parte do processo principal – e da intimação pessoal dos já integrantes da lide. No tocante aos casos de fraude à execução, o juiz deveria primeiro declarar os atos de alienação fraudulenta ineficazes, para depois declarar a desconsideração.

O deputado Ricardo Fiúza entendia que os efeitos da desconsideração deveriam atingir apenas os bens dos sócios que praticaram o ato fraudulento. O Exmo. Sr. Léo Alcântara, relator substituto do projeto de lei, ponderou em seu voto que “mesmo aqueles sócios ou administradores que não se utilizaram abusivamente da personalidade jurídica ou até mesmo aqueles que participaram minoritariamente do capital da empresa, sem praticar qualquer ato de gestão, podem vir a ter seu patrimônio executado” . Assim, com a pretensão de impedir prejuízos à atividade econômica e, consequentemente, à geração de empregos, o novo relator achou necessário corrigir as explícitas distorções jurisprudenciais.

Segundo Márcio Tadeu Guimarães Nunes, essa alteração foi uma das mais relevantes no aludido projeto, “pois a melhor doutrina é unívoca ao sustentar que a desconsideração só deve se dar na direção do núcleo de controle ou quando suceda responsabilidade claramente solidária entre uma minoria alinhada à práticas abusivas do controlador” . Nesse sentido, Luciano Amaro conclui que é “absurda a desconsideração e responsabilização das sociedades controladas em virtude de ato ultimado por sua controladora” .

Assim, conclui-se que pela redação do projeto, alterada pelo relator Léo Alcântara, que não se pode admitir que a “desconsideração atinja automaticamente um sócio  sem voz ativa na sociedade cuja personalidade se pretende transpor e, o que é pior, para alcançar eventuais não-sócios integrantes de órgãos destituídos de poder fundamental de controle societário” .

A redação original do projeto prevê ainda, que o juiz só pode declarar a desconsideração nos casos expressamente previstos em lei, tendo em vista seu caráter excepcional e episódico. É vedada, portanto, a aplicação do instituto pela analogia e interpretação extensiva. Por fim, o PL determina que as disposições apresentadas sejam aplicadas a todos os processos judiciais em curso em qualquer grau de jurisdição, sejam eles de natureza cível, fiscal ou trabalhista.

Pelo exposto, conclui-se, mais uma vez, que sendo a desconsideração um incidente, será aplicada por meio de decisão interlocutória, permitindo ao sócio que tiver seu patrimônio atingido apresentar defesa. Importante frisar que, à luz do PL 2.426/2003, apenas o terceiro que tiver praticado o ato abusivo será prejudicado pela decisão de desconsideração, não sendo esta estendida aos demais sócios.

 Diante das considerações feitas no referido projeto de lei, mister compará-lo ao novo CPC, o qual traz como semelhança o novo procedimento, ressalvando-se que o PL prevê a citação apenas dos sócios que não fazem parte da relação principal, intimando-se, portanto, os já legitimados da lide. O novo CPC resta silente, no entanto, no que diz respeito ao sócio que será atingido, apenas o que praticar o ato ou todos os membros da sociedade? Seguindo o entendimento do relator do PL 2.246/03, razoável que a intervenção seja apenas no patrimônio daquele que agiu de forma fraudulenta ou abusiva, incluindo nesse entendimento o sócio minoritário e/ou desprovido de poder de administração que participou diretamente de atos que configurem o abuso da personalidade.


Dessa forma, torna-se clara a evolução legislativa que está por vir com o advento do novo Código de Processo Civil e seu claro propósito de manter a desconsideração da personalidade jurídica como incidente em qualquer momento processual que se faça adequado. Todavia, tem-se evidente que muitos questionamentos ainda continuarão a existir e a matéria ainda continuará a ser bastante socorrida pela doutrina especializada e jurisprudência a se formar. 

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OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=490267 – Acessado em 10 out. 2011

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=141005. Acesso em: 05 out. 2011

NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Desconstruindo a desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2007

AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor. Revista de Direito Mercantil: industrial, econômico e financeiro. São Paulo, n. 88, p.74, out./dez. 1992.

STJ. REsp n. 881330-SP. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 19 de agosto de 2008, DJe, 10.11.2008

STJ – REsp 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 258

TJRJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062150-03.2009.8.19.0000 – DES. NAMETALA MACHADO JORGE – Julgamento: 11/03/2010 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVE

[1] No anteprojeto apresentado no Senado, a redação dada ao primeiro artigo do capítulo era: “Art. 62.Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica”
[2]Tal acréscimo é oportuno, tendo em vista que na atual sistemática empresarial, pessoas jurídicas controlam e são controladas por outras pessoas jurídicas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. GRUPO DE SOCIEDADES COM ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL. PRECEDENTE.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que, desconsiderando a personalidade jurídica da recorrente, deferiu o aresto do valor obtido com a alienação de imóvel.
2. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de fundamentação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo.
3. “A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupo econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. No caso sub judice, impedir a desconsideração da personalidade jurídica da agravante implicaria em possível fraude aos credores. Separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos ao patrimônio da agravante com vistas a garantir a execução fiscal da empresa que se encontra sob o controle de mesmo grupo econômico” (Acórdão a quo).
4. “Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo. Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (RMS nº 12872/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 16/12/2002).

5. Recurso não-provido.” (REsp 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 258)

[3]Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
 

[4] Cabe aqui uma crítica ao dispositivo, uma vez que se mantém em silêncio no que se refere às demais formas de desconsideração – confusão patrimonial, fraude e insatisfação de créditos de terceiros – possibilitando, assim, em uma interpretação literal, o entendimento de que dentre os pressupostos da desconsideração estará apenas o abuso de poder.
 

[5] O professor José Maria Tesheiner afirma que há dois modelos básicos para desconsideração: fraude contra credores e fraude de execução. No primeiro caso, exige-se ação, que implicará em ônus da prova para o autor diante dos fatos apresentados. No segundo caso, os fatos são comprovados de plano, independentemente de ação.
 

[6] No anteprojeto era “Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão intimados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.”
 

[7] O deputado Ronaldo Fonseca, apresentou a seguinte emenda ao art. 64: “Art. 78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o terceiro e os sócios que foram excluídos da sociedade ou dela se retiraram serão citados para, no prazo comum de quinze dias, manifestarem-se, requerendo as provas cabíveis.” Sua justificativa foi no sentido de que “a citação do sócio de empresa que se desconsidera é desnecessária na medida em que a própria empresa é citada na pessoa de seu representante legal, devendo seus sócios, ipso facto, terem ciência da demanda proposta. O que não ocorre com sócio que se retirou ou foi excluído, o qual, tendo seus bens constritos, tem o direito de apresentar defesa, sendo, neste aspecto, interessante a proposta da criação do incidente. A ciência inequívoca, ab initio, todavia, torna desnecessária e supérflua a instauração do incidente de desconsideração, dificultando, desnecessariamente, o seguimento da demanda. Exsurgindo as hipóteses da tutela de urgência ou tutela de evidência ou de que a empresa desconsiderada é na realidade uma paper companie nada impede que o juiz, diante da prevalência da realidade fática sobre a ficção jurídica da empresa prolate decisão invocando a disregard theory”. (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=490267 – Acessado em 10 out. 2011) Conforme visto, essa não foi a redação final dada ao dispositivo, tratando o mesmo da citação de sócio ou de terceiro e da pessoa jurídica e não de terceiro e sócio excluídos da sociedade ou que dela se retiraram. Daí a dificuldade em se vislumbrar a possibilidade de haver um incidente com partes distintas da ação principal.
[7] “Art. 65.Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.”
 

[8] Voto do relator Léo Alcântara no Projeto de Lei 2.246/2003, apresentado em 19.04.2004: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=141005. Acesso em: 05 out. 2011
 

[9] NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Desconstruindo a desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2007, p. 139.
 

[10] AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor. Revista de Direito Mercantil: industrial, econômico e financeiro. São Paulo, n. 88, p.74, out./dez. 1992.

[11] “Civil e Processual Civil. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Ausência de fundamentação. Nomeação apenas de sócios minoritários. Exceção de Pré-executividade. Rejeição. Agravo de Instrumento. Provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC.A só condição de sócio minoritário não torna a parte imune de ser alcançada pelos efeitos da decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade por ele integrada.Entretanto, a teor do art. 50 do Código Civil, a desconsideração pressupõe abuso da autonomia da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, situações estas que, em linha de princípio, indicam que o sócio que as promoveu detinha o poder de administração da sociedade.Não restando comprovado que o sócio minoritário e/ou desprovido de poder de administração participou diretamente de atos que configurem abuso da personalidade, seus bens particulares não poderão ser alcançados.Ademais, a decisão que deferiu a desconsideração limitou-se meramente a incluir os sócios no pólo passivo da demanda, sem qualquer fundamentação.Por conseguinte, a exceção de pré-executividade afigura-se cabível na espécie, seja pelo fato de os autos já estarem instruídos com prova de todas as alegações do excipiente, assim como por ter a decisão incidido na vedação prevista no art. 93, IX, da CF.” (TJRJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062150-03.2009.8.19.0000 – DES. NAMETALA MACHADO JORGE – Julgamento: 11/03/2010 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)

[12] NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Desconstruindo a desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2007, p. 140.

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