STF concede HC a acusados de fraudar licitações no ES
16 de agosto de 2011, 18h52
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal tornou definitiva a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus, em favor do empresário R.S.C., acusado de integrar organização que fraudaria licitações em diversos municípios do Espírito Santo. Para o ministro, os autos não apontaram elemento que revelasse intenção do réu em atrapalhar o curso das investigações. Em seu voto, ele ainda disse que no decreto de prisão o juiz fala em aspectos da imputação, mencionando corrupção de instituições, mas se esquece do princípio da não culpabilidade. "Prendeu-se para depois apurar", disse.
De acordo com a denúncia, R.S. faria parte de uma organização que fraudaria licitações com objetivo de beneficiar determinadas empresas. Para o advogado de defesa, o réu foi preso por meio de uma operação da Polícia Federal. A empresa citada na denúncia, de propriedade do réu, diz o defensor, presta serviço a vários municípios do Espírito Santo e, por seu porte, faturaria mais de R$ 50 milhões por ano.
A defesa afirmou que o decreto de prisão preventiva, do juiz da comarca de Santa Leopoldina (ES), estaria baseado apenas em argumentos abstratos, não indicando um fato sequer que pudesse amparar legalmente a custódia do empresário. Para o advogado, o juiz teria sido contaminado pelo pensamento do promotor do caso.
O ministro Marco Aurélio concedeu o pedido de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura de R.S., em dezembro de 2010 — decisão tornada definitiva nesta terça-feira (16/8).
Além disso, disse o ministro, "não há na peça questionada nenhum elemento que aponte no sentido de que o réu teria objetivo de atrapalhar as investigações". O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que levou em conta o fato de a fase de instrução do processo já ter se encerrado, conforme informado pelo relator.
Divergiram o ministro Ricardo Lewandowski, que se manifestou pelo não conhecimento do HC com base na Súmula 691, já que impetrado contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça , e a ministra Cármen Lúcia, que também se manifestou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento do pleito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 106177
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