Peça processual

Cópia de procuração digitalizada não tem validade

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28 de abril de 2011, 11h12

A cópia da procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não é documento válido. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT paulista, que negou Embargos Declaratórios do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Na ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, a entidade não teve seu recurso aceito.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que não é válido documento digitalizado de uma cópia. Na verdade, a parte deveria ter digitalizado o documento original.

Em complemento à decisão, a ministra informou, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura terceira pessoa, no caso dos autos, o Executado (outorgante)”.

Segundo a ministra Calsing, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria.

Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro ajuizou Embargos Declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT. Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 69700-57.1996.5.02.0023

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