Caso Vale

Voto de acionista contrário à empresa é ilícito

Autor

26 de abril de 2011, 12h03

O corrente evento que envolve a mudança da presidência da Cia. Vale do Rio Doce provoca algumas reflexões sobre os verdadeiros liames jurídicos que cercam acionistas das S.A. entre si, inclusive no que pertence aos acordos acionistas.

Realmente naquela que é talvez a maior empresa privada do país, privatizada nos anos 90 depois de vencida forte resistência, assentou-se ali uma acordo de acionistas que regram as relações entre os vários grupos de controle da empresa, entre estes fundos estatais de pensão.

Como se sabe, os acordos de acionistas quando celebrados no bojo de companhias que não apresentem um controlador absoluto, vale dizer, detendo mais da metade das ações com direito a voto, tendem a assentar em seus termos um modo de repartição do poder decisório dentro da empresa, de sorte que se possibilite um meio de gestão pluripartite entre tais comanditários, evitando-se o desgaste de  contendas intestinas que possam prejudicar a companhia.

Ora, noticia-se que, apesar de a Vale ter apresentado resultados excelentes, muito acima do normal nos últimos tempos, orientação do governo federal passada aos fundos de pensão de empresas estatais—os quais controla indiretamente—levou tais grandes acionistas a buscar apoio de um outro acionista, um grande banco, para substituir a presidência da empresa. Na raiz desse comportamento estaria a insatisfação da união Federal contra certas decisões estratégicas da Vale que teriam contrariado políticas públicas.

Sobre ser uma atitude atrabiliária e de pouco sentido empresarial — pois que o objetivo central da empresa é apresentar resultados, e quanto melhores estes, melhor a gestão da mesma— a quase certa manifestação do correspondente voto daqueles acionistas  na próxima assembléia geral pode  acarretar alguns efeitos jurídicos relevantes.

É inquestionável hoje o caráter parassocial dos acordos de acionistas (O Novo Direito Societário, Calixto Salomão Filho, Malheiros Editores, 2002), um contrato associativo entre alguns dos acionistas de uma S.A. Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu modernamente(4ª Turma, RESp 388.423-RS) que diante de evidências fortes de ausência de affectio societatis, ou seja, de que aquela pactuação não mais reflete uma convergência de intenções face à companhia, tal acordo pode ser parcial ou totalmente terminado.

Nesse importante acórdão, muito bem analisado por Mauricio Moreira Mendonça de Menezes no artigo “Resolução de acordo de Acionistas com base na quebra da affectio societatis”(Revista Trimestral de Direito Civil, v.23, Jul/Set 2005, pág. 153) aquela corte superior reconheceu que existe  o elemento“affectio societais”, já nas companhias, já sobretudo nos seus acordos acionários, e ainda que os princípios  do  direito societário ali se estendem.

E dizemos nós, ainda por cima também se devem ver inscritas nesses acordos, contratos associativos, as diretrizes dos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Assim, mesmo sem conhecermos em detalhes o acordo de acionistas que regula as relações de controle na companhia Vale do Rio Doce, entendemos que tal manifestação do direito político de voto para destituir uma presidência que em termos reais, objetivo, notórios, tem gerido a empresa de modo bem positivo em resultados e prestígio pode qualificar um exercício abusivo e indevido do poder de voto, alheio á boa fé objetiva.

Pois que usar de estrita regra majoritária de voto no acordo de acionistas para deliberações estritamente políticas, amesquinhando o interesse social , isso se mostra algo de transgressor da boa fé que deve permear as relações ali tratadas, além de não se compatibilizar com a função social daquele ajuste. Afinal, são os autores do anteprojeto que resultou na lei das sociedades anônimas, Alfredo Lamy e J.L. Bulhões Pedreira (A Lei das S A pág. 241) que nos ensinam: “O acionista que profere voto com outro fim que não interesse da companhia pratica ato ilícito — viola o disposto no artigo 115 da lei 6404/76.Seu voto é anulável, e se os votos que determinaram a deliberação são ilícitos, a própria deliberação é ilícita, e pois anulável’.

Aos acionistas inconformados com esse previsto exercício do direito de voto orientado politicamente (em sentido estrito), cabem razões jurídicas, calcadas em fatos econômicos e políticos muito claramente disseminados, suficientes para justificar os procedimentos judiciais competentes.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!