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Hotéis e motéis não devem pagar por direitos autorais

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17 de abril de 2011, 15h44

Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias e científicas, a teor da Lei 9.610/1998, dependem da autorização prévia e expressa do autor, bem como da arrecadação e distribuição dos direitos autorais patrimoniais.

Ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, na qualidade de administrador e defensor dos direitos autorais, compete a função de autorizar ou proibir a execução e exibição pública de obras, arrecadando e distribuindo, em todo território nacional, os direitos autorais patrimoniais.

Contudo, a polêmica se instaura quando nos questionamos se é admitida a arrecadação e distribuição, pelo Ecad, de direitos autorais patrimoniais decorrente da disponibilização e utilização, direita e indireta, de equipamentos de som e imagem (radiofusão sonora ou televisiva; sonorização ambiental e exibição audiovisual) em suítes e quartos de hotéis e motéis.

Prefacialmente, cumpre externar que a Lei 9.610/1998, ao dispor sobre direitos autorais, considerou, dentre outros, os hotéis e motéis como locais de frequência coletiva.

Neste contexto, tratando-se de locais de frequência coletiva, a utilização, direita ou indireta, de obra literária, artística ou científica nas suas dependências, por quaisquer modalidades, autorizaria o Ecad a proceder a arrecadação e distribuição dos direitos autorais patrimoniais.

Outrossim, a aludida legislação acabou equiparando as suítes e quartos de hotéis e motéis as demais áreas comuns do estabelecimento, perímetro este passível de arrecadação e distribuição dos direitos autorais patrimoniais.

Contudo, a Lei 11.771/2008, ao dispor sobre a política nacional de turismo,considerou as suítes e quartos de hotéis e motéis como sendo “unidades de frequeêcia individual e de uso exclusivo do hóposde” (artigo 23), divergindo, assim, do entendimento subscrito na Lei 9.610/1998.

Nesse ensejo, vislumbra-se que a referida legislação (Lei 11.771/2008) equiparou a privacidade, intimidade, sossego e a inviolabilidade dos lares comuns (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal) as suítes e quartos de hotéis e motéis.

Não obstante a divergência de enfoque entre as Leis 9.610/1998 e 11.771/2008, nota-se, por oportuno, que não estamos diante de uma antinomia jurídica, isto é, conflito aparente de normas, pois a própria Lei 9.610/1998 prescreveu a necessidade de interpretação precisa e exata dos negócios jurídicos inerentes aos direitos autorais.

Externadas tais razões, considerando que a atividade fim dos hotéis e motéis é decorrente de obrigações de dar e como atividade meio, obrigações de fazer (higienização de quartos e serviços de café da manhã, entre outros) e não na utilização ou exploração direta de obras artísticas, literárias e científicas para obtenção de lucro direto ou indireto, até porque a manipulação dos aparelhos ocorre de forma livre e exclusiva pelo hóspede, entendemos pela não obrigatoriedade da arrecadação e distribuição, pelo Ecad, de direitos autorais patrimoniais, decorrente da disponibilização e utilização, direita e indireta, de equipamentos de som e imagem – como radiofusão sonora ou televisiva; sonorização ambiental e exibição audiovisual – em suítes e quartos de hotéis e motéis.

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