STJ confirma sentença sobre vazamento de petróleo
13 de abril de 2011, 15h53
As sentenças estrangeiras contra empresas responsáveis pela plataforma de petróleo P-36, que afundou na Bacia de Campos em março de 2011, foram homologadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a pedido da Petróleo Brasileiro S.A (Petrobrás) e da Braspetro Oil Services Company (Brasoil).
As ações tratam sobre a responsabilidade das partes envolvidas quanto à compra, conversão, adaptação e seguro da plataforma. A homologação das sentenças, proferidas em Londres, atinge a Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. e a Petromec Inc.
A Marítima diz ter ajuizado ação perante a Justiça brasileira sobre o mesmo tema, já que se trata de competência internacional concorrente. A Petromec, por sua vez, por meio de um curador especial, sustenta a nulidade de sua citação. De acordo com a empresa, não haveria prova nos autos acerca de sua representação legal.
A Marítima alega que houve ofensa à ordem pública, uma vez que, a condenação dela e da Petromec ao pagamento de “elevadas somas”, as sentenças estrangeiras “atenta contra princípios consagrados explícita ou implicitamente em nossa ordem pública, do direito à propriedade, da vedação do enriquecimento sem causa e da proporcionalidade das decisões judiciais”.
Apesar dos argumentos, o ministro Felix Fischer, relator do caso, disse que “as próprias requeridas optaram pelo foro inglês, e, tendo sido sucumbentes, ajuizaram ação perante a Justiça brasileira. Não podem, portanto, alegar, nesse momento, que as ora requerentes pretenderiam fraudar a lei brasileira, diante da aplicação da lei inglesa aos contratos firmados”. Por isso, ele reiterou que não faz sentido discutir o mérito da sentença estrangeira.
De acordo com o relator, o ajuizamento de ação perante a Justiça brasileira não constitui óbice à homologação, como entendem pacificamente o STJ e também o Supremo Tribunal Federal. Ele destacou também que as decisões homologadas são anteriores à propositura da ação perante a Justiça brasileira. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
SEC 3.932
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