Jurisprudência em formação

Decisões do STJ mapeiam direitos de imagem

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3 de abril de 2011, 11h13

O direito à imagem é uma vertente do direito da personalidade, e é tratado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação. Também é considerado que esse direito tem forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. 

O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.

Por conta disso, em outubro de 2009 o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 403, com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. 

Um dos precedentes utilizados para fundamentar a súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pediu indenização por dano moral do jornal Tribuna da Imprensa,por ter publicado, sem autorização, uma foto do ensaio fotográfico feito por ela para a revista Playboy

A 3ª Turma do STJ garantiu a indenização à atriz por considerar que ela foi violentada em seu crédito como pessoa, já que só deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. 

A turma entendeu que apesar de ser uma pessoa pública, não tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor e desilusão por isso.

Em caso semelhante, a 4ª Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé. No recurso, a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava. 

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, ofendeu a honra subjetiva dela pois “as imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”. 

Trajes de banho
Em outubro de 2009, a 3ª Turma do tribunal condenou a Editora Abril por danos morais causados a uma dentista que apareceu em trajes de banho em uma praia ilustrando uma matéria da revista Playboy sobre cidades.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, manteve o valor da indenização em 100 salários mínimos e reconheceu que, apesar da foto ser de tamanho mínimo, sem citação de nomes e incapaz de expô-la a situação vexatória “a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”. 

Uso comercial
O STJ já decidiu também que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.

Quanto a isso, a 4ª Turma do STJ decidiu que Erick Leitão da Boa Morte deveria ser indenizado em R$10 mil pelo uso indevido de sua imagem pelos jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, porque em 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”. 

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas, mas que como a divulgação tinha intuito “comercial”, a situação era indenizável.

Internet 
Em maio de 2010, a mesma Turma definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, em caso em que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil. 

Segundo o ministro Salomão, a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou.  

Denúncia
Em outro julgamento realizado no STJ, a 6ª Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal  fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana”. 

No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal. 

O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.

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