Hora de pagar

Falta de data em promissória pode ser sanada

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24 de setembro de 2010, 15h18

A falta de local e de data de emissão em uma nota promissória não justifica a extinção de seu processo de execução, quando é possível checar a informação no contrato vinculado ao título. O entendimento unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. O caso analisado foi o de um escritório de advocacia. Ele entrou com ação de execução contra uma empresa de importação e exportação para receber R$ 500 mil relativos a nota promissória empenhada em razão de serviços contratados e prestados.

A empresa contestou a ação, por meio de uma exceção de pré-executividade. Alegou que faltava à nota promissória dois dados essenciais, sem os quais seria nula: a data e o local da emissão. A 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os argumentos da empresa e a condenou ao pagamento de 10% do valor da execução a título de honorários advocatícios. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou novamente o pedido de reconhecimento da nulidade. O fundamento foi o de que a promissória estaria vinculada a contrato de prestação de serviços, o qual continha todas as informações necessárias. Novamente, a empresa recorreu. O TJ mineiro acabou aplicando multa por protelação.

No recurso ao STJ, a empresa alegou inicialmente que não caberia a multa. Voltou a afirmar a nulidade da promissória pela falta do local e data de emissão. Também afirmou que, para verificar a existência do suposto vício, seria desnecessária dilação probatória, sendo necessário apenas o estudo do processo.

Luis Felipe Salomão apontou, inicialmente, que a multa não deveria ser aplicada. Segundo o ministro, o recurso não tem caráter protelatório, mas propósito de prequestionamento e, portanto, incidiria a Súmula nº 98 do STJ. Sobre a nota promissória, o ministro reconheceu que a jurisprudência do tribunal admite a validade do título, mesmo com a falta de dados, se este for vinculado a contrato com todas as informações obrigatórias. Assim, nos casos em que é possível tal verificação no contrato, não cabe extinguir a execução somente pelo fato de inexistir data da emissão.

Salomão afirmou que a nota promissória deve seguir a sorte do contrato. Para ele, a discussão da validade da execução passa para o contrato em si, o que não pode ser analisado pelo Tribunal devido à Súmula nº 5 do STJ. O ministro também afastou a cobrança dos honorários arbitrados em primeira instância. Ele ressaltou que somente são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando esta for acolhida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Resp 968.320

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