FGV é condenada a indenizar professor por danos
16 de setembro de 2010, 18h15
A FGV do Rio de Janeiro foi condenada ao pagamento de R$ 180 mil ao professor Aurélio Wander Chaves Bastos, um dos criadores do projeto da escola de Direito da fundação. Motivo: a escola apropriou-se da sua criação intelectual, sem lhe dar o crédito. Na sentença, a juíza da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Raquel Rodrigues Braga, explicou que R$ 135 mil do valor total correspondem aos danos morais sofridos pelo professor. Cabe recurso.
“O direito do autor de ver reconhecida a paternidade de um projeto nasceu com a sua obra e do próprio ato criador. A criação intelectual tem natureza moral e está inserida no direito da personalidade”, escreveu a juíza na sentença.
De acordo com os autos, o professor manteve contrato com a Fundação de janeiro de 2001 a fevereiro de 2005. Neste período, ele exerceu a função de professor universitário. O professor alegou que foi contratado para elaboração e implantação do curso de Direito na instituição. Segundo ele, após sua dispensa imotivada, não obteve o reconhecimento sobre a implantação do curso.
Diante da situação, ajuizou ação trabalhista contra a Fundação. Argumentou que não houve Comissão de Conciliação Prévia com a instituição. Ele pediu o pagamento de verbas, adicional por tempo de serviço, multa prevista em cláusula coletiva, multa por prevista no artigo 477, da CLT e indenização por danos morais.
Bastos alegou, também, que além das atribuições para as quais fora contratado, colaborou com a consultoria jurídica dos cursos à distância, elaborou planos de aula das disciplinas introdutórias à Ciência do Direito e Sociologia Jurídica. Segundo o autor da ação, foi isso que viabilizou a autorização de funcionamento da Escola de Direito.
Entretanto, em meados de fevereiro de 2005, após a aprovação e autorização do curso, ele foi convidado a comparecer na sala da diretoria da escola. Foi, então, informado “que não era mais do interesse da FGV mantê-lo como um membro docente”. O professor disse que foi despedido sem justa causa e sem receber qualquer explicação sobre a dispensa.
A Fundação Getúlio Vargas alegou que o contratou como professor “extra carreira”. Além disso, argumentou que tentou notificá-lo sobre homologação de sua rescisão. Segundo a FGV, ele condicionou a exigência de uma declaração atestando ser sua a autoria do projeto do curso de Direito implementado na Fundação, o regimento da escola, bem como a responsabilidade pela autorização do curso junto ao MEC e o prévio assentimento da OAB.
Além disso, a FGV invocou o direito potestativo do empregador para a dispensa, a tentativa de pagamento das verbas resilitórias e impugnou o pedido de dano moral, “pois mesmo que não tivesse tentado pagar as verbas, tal motivo não ensejaria a indenização”.
A decisão
A juíza disse que, ao avaliar os currículos dos professores denominados “dirigentes da Escola e responsáveis pela implantação do curso”, o professor Aurélio Wander Chaves Bastos era o único detentor de experiência prática para a criação de Escolas Jurídicas.
Para a juíza, é possível observar o reconhecimento do professor como uma autoridade brasileira em ensino jurídico, bem como o fato de ele ter elaborado vários projetos de reformulação do ensino jurídico e criação de novos cursos de Direito. Além disso, de acordo com ela, os testemunhos são uníssonos ao atestarem que foi o professor o autor da Comissão de Implementação do Curso de Direito da FGV e autor do projeto de implementação do curso.
Segundo a juíza, a dispensa imotivada é fato controverso e o argumento baseado no direito potestativo transmite uma reação retrógada. Isso porque a Constituição Federal – artigos 1º, incisos III e IV e 170 – consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, alicerçando a ordem econômica com a valoração do trabalho humano.
“O professor nunca pretendeu a nulidade de sua dispensa, mas o reconhecimento da sua produção, bem como a forma respeitosa para o ato de sua dispensa. Pois de um lado a FGV defende o seu direito para a dispensa, de outro o professor defende o direito de ver declarada a sua autoria do projeto”, ressalta.
Segundo a juíza, a ato do professor está assegurado pela Constituição, no artigo 24, inciso I. O dispositivo prevê que o autor pode reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra. E, por isso, é inegável que ao violar o direito do autor, a Fundação violou a Constituição.
Quanto aos danos morais sofridos, a juíza disse que a cronologia dos fatos induzem no desgaste do tratamento da instituição para com o professor, “pois, aprovado o projeto, sem dúvida, onde atuou como mentor intelectual e responsável pelos trâmites de aprovação legal, não teve o destaque que merecia, ao contrário, fora tratado como escárnio e desprezo, o que culminou com a dispensa”. Para ela, não “se pode admitir, e mais ainda na cátedra, entre educadores, a ausência do reconhecimento intelectual e o desrespeito à dignidade humana”.
A Fundação Getúlio Vargas está obrigada a pagar adicional por tempo de serviço, dois últimos meses de salário — no valor de R$ 5,9 mil mensal —, indenização especial, multa prevista pela CLT e indenização por danos morais, no valor de R$ 135 mil. Os valores totais somam-se R$ 180 mil. A Fundação também deve pagar as custas processuais no valor de R$ 4,2 mil.
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