Falha em fundamentos

Recurso de Franklin Martins contra Mainardi é extinto

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20 de outubro de 2010, 15h05

É inadmissível o Recurso Extraordinário quando fica impossível compreender a controvérsia por deficiência na sua fundamentação. Com esse entendimento, o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça, Vasco Della Giustina, negou seguimento ao recurso do jornalista Franklin Martins em ação movida contra o colega Diogo Minardi. No recurso, Franklin Martins alegou que a coluna “Jornalistas são brasileiros”, publicada na revista Veja, na edição de 19 de abril de 2006, por Mainardi, sugeria uma promiscuidade entre os jornalistas e o poder.

Na notícia, Mainardi afirmou que o irmão do jornalista fora nomeado ao cargo de diretor da Agência Nacional do Petróleo por influência política. Sugeriu, também, que outros parentes de Franklin Martins exerciam cargo público pela proximidade dele com o poder. O jornalista se defendeu com o argumento de que o irmão tinha vida profissional própria e a mulher, também citada, já exercia cargo público há mais de 20 anos.

No julgamento de mérito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a notícia não tinha conteúdo ofensivo, mas relatos jornalísticos com emissão de opinião. O TJ-RJ apontou também o aparente conflito entre direitos constitucionais: o do direito à informação e manifestação do pensamento e à inviolabilidade da honra e imagem da pessoa.

Para o TJ-RJ, a atividade da imprensa não consiste apenas em noticiar fatos, mas também expor opinião, mesmo que de forma irônica ou reticente. Franklin Martins recorreu ao STJ. Apontou violação a artigos do Código Civil, que impõem o dever de indenizar quando alguém age com negligência ou imperícia e fere a moral.

Segundo o desembargador convocado, a indicada contrariedade a esses artigos demandaria uma análise de provas pelo STJ, o que é vedado em Recurso Especial. Ele assinalou, ainda, que dispositivos infraconstitucionais invocados pela defesa também não foram analisados pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação neste tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.168.967

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