Princípio da simetria

Empregador e empregado têm mesmos prazos em ação

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18 de outubro de 2010, 11h30

A Caixa Econômica Federal perdeu indenização de R$ 15 milhões em ação movida contra um gerente da agência Aldeota, em Fortaleza. Ele concedeu empréstimos a várias empresas fora das normas previstas pela instituição. A CEF alegou que a atitude lhe causou prejuízos. Mas, como demorou para tentar resolver o caso judicialmente, a ação foi considerada prescrita em todas as instâncias. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a prescrição.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, destacou que o TST entende que o prazo prescricional para indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é aquele previsto pela Constituição Federal. Ainda segundo ele, tanto faz se o autor da ação é o empregado ou o empregador.

Para ele, não seria razoável exigir do empregado o prazo de prescrição de cinco ou dois anos, “enquanto que o empregador, nas mesmas condições, teria assegurado o prazo prescricional previsto no Código Civil, mais dilatado – vinte anos ou três anos, conforme o caso”. Se assim o fizesse, destacou o relator, as regras de prescrição estariam em desarmonia com o princípio de simetria.

Em 1999, o trabalhador foi demitido por justa causa depois que uma comissão de sindicância apontou sua responsabilidade na concessão dos empréstimos indevidos. No entanto, conseguiu se manter no emprego porque recorreu da decisão.

A Caixa Econômica Federal, em 2006, ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos materiais para reaver os prejuízos. Porém, a Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entenderam que o direito havia prescrito, já que tratava de fatos da relação de emprego administrativamente apurados há mais de cinco anos. A Constituição instituiu que a ação deve ser proposta até dois anos a contar da extinção do contrato. É possível pleitear os direitos dos últimos cinco anos.

O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que a indenização objeto da ação não é matéria trabalhista. Por se tratar da esfera cível, deveria prevalecer a regra prescricional do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VI, do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em três anos no caso de ressarcimento de enriquecimento sem causa. O argumento não foi aceito. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 1500-41.2006.5.07.0012

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