Registro de candidatura

Tribunal de Contas apenas dá parecer sobre finanças

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15 de outubro de 2010, 9h47

As contas do Poder Executivo devem ser julgadas pela Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas apenas dar seu parecer técnico. Com esse entendimento, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral Marcelo Ribeiro aceitou o recurso de Raimundo Nonato Alves Pereira (PR), candidato a deputado estadual pelo Maranhão, e deferiu seu registro de candidatura.

Pereira, na condição de prefeito do município de Pedreiras, teve rejeitadas, pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, suas contas anuais relativas aos exercícios de 2001 e de gestão do Fundo Municipal de Saúde, do exercício de 2002.

Com isso, o Ministério Público Eleitoral pediu a impugnação da candidatura do político, aceita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Em recurso ao TSE, a defesa de Pereira alegou que a decisão do TRE-MA violou jurisprudência da corte, uma vez que considerou o Tribunal de Contas competente para o julgamento das finanças da prefeitura. “A decisão recorrida deve ser revista, tendo em vista que a Câmara Municipal de Pedreiras, por maioria de dois terços, nos termos do artigo 31, § 2º da Constituição da República, desconstituiu o pronunciamento do Tribunal de Contas – também em relação ao exercício de 2002 – aprovando as contas apresentadas pelo recorrente, afastar a alegada inelegibilidade”.

O ministro Marcelo Ribeiro acatou os argumentos de que o entendimento do TRE-MA sobre o caso não coincide com a jurisprudência do TSE. “Conforme assentou esta Corte no julgamento do RO 751-79/TO, de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, em sessão do dia 8.9.2010, a nova redação conferida pela LC 135/2010 ao artigo 1º, I, g, da LC 64/90 – que faz expressa referência ao artigo 71, II, da Constituição Federal, determinando a sua aplicabilidade a todos os ordenadores de despesa – não alterou a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas”.

O ministro considerou que as contas rejeitadas pelo TC-MA “foram aprovadas pela Câmara Legislativa do Município, conforme decretos legislativos, não podendo, deste modo, ensejar o indeferimento do registro de candidatura do recorrente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RO 324.755

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