Documento preexistente

TST limita uso de documento novo em ação rescisória

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12 de outubro de 2010, 7h30

Para valer, um documento novo em rescisória deve ser preexistente. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Trabalhistas, do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento foi aplicado na ação movida por um empregado da Empresa Brasileira de Telecomunicações. Ele não conseguiu anular a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que havia julgado improcedente seu pedido de adicional por periculosidade relativo ao armazenamento de combustíveis no pátio do prédio em que trabalhava, em Campinas (SP).

Nem mesmo a tese do trabalhador de que o laudo pericial atestava a periculosidade do local convenceu a Seção II Especializada em Dissídios Trabalhistas. Para os ministros, a ação rescisória foi apoiada em um laudo pericial já existente em outra reclamação trabalhista e produzido posteriormente à decisão do tribunal regional.

De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do acórdão, o apelo rescisório fundamentado em documento novo somente é aceito se o documento já existe à época em que a decisão foi dada, mas que por motivos diversos acabou sendo ignorado.

O documento pericial apresentado pelo empregado foi emitido em 10 de outubro de 2007, ao passo em que a decisão foi proferida em 17 de julho de 2010. Por isso, o relator considerou que ele não se enquadrava na condição de documento novo, como cuida o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. O assunto também é tratado pela Súmula 402 do TST. As informações são da Assessoria de Comunicação do TST.

RO 3800-82.2009.5.15.0000

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