Atividade fim

Instalação de GNV não exige engenheiro responsável

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5 de outubro de 2010, 9h58

O Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (Crea/SC) perdeu batalha judicial que vinha travando para obrigar uma revendedora de autopeças que trabalha com sistema de gás natural veicular (GNV) a registrar-se na entidade e contratar responsável técnico formado em Engenharia. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que essas exigências não têm amparo legal.

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira, afirmou que a obrigatoriedade de registro no conselho regional só existe para empresas cuja atividade esteja relacionada na Lei 5.194/1966, que regulamenta a profissão de engenheiro. Este não é o caso da empresa CD Car, segundo o quadro desenhado pela decisão de segunda instância.

Além disso, observou o relator, o STJ vem considerando que, com base na Lei 6.839/1980, “o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa”.

Para o Crea/SC, a instalação de cilindros de GNV nos carros e sua manutenção deveriam ser atividades próprias de engenheiro, por exigirem conhecimento especializado e envolverem questões de segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, concluiu que o objeto social da empresa CD Car, no qual se incluem venda, instalação e reparação de peças para GNV, “não está afeto à área da Engenharia, por não envolver a prática de atividade fim privativa de engenheiro mecânico ou prestar serviços reservados a este profissional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.198.189

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