Lei de Inelegibilidade

Ministros do TSE mantêm registro de Pedro Chaves

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2 de outubro de 2010, 14h16

O registro de candidatura de Pedro Chaves (PSC) foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral por quatro votos a três. Chaves é primeiro suplente do candidato a senador pelo Mato Grosso do Sul Delcídio do Amaral Gomez (PT). O Ministério Público Eleitoral questionou o registro concedido pelo Tribunal Regional do Mato Grosso do Sul, porque, segundo o órgão, o político feriu regra da Lei de Inelegibilidade.

Segundo o MPE, Chaves não comprovou sua efetiva desincompatibilização do exercício de funções de direção e gestão em entidade privada que receberia recursos públicos. A relatora do recurso no TSE, ministra Cármen Lúcia, acolheu os argumentos do MPE e negou o registro para o primeiro suplente. No entanto, a decisão do TRE-MS foi restabelecida porque a maioria dos ministros entendeu que o candidato não pode ser enquadrado no dispositivo legal que se pretendia.

O dispositivo torna inelegível aquele que, seis meses antes das eleições, exerceu cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (alínea i do inciso II da Lei 64/90). “Não vejo como enquadrar a situação concreta na restrição, exigindo a desimcompatibilização”, disse o ministro Marco Aurélio, ao divergir da relatora.

O MPE afirmou que, seis meses das eleições, Chaves praticou atos de gestão na Santa Casa de Campo Grande que, à época, estava sob intervenção do poder público estadual. Segundo o MPE, o candidato atuou como diretor-presidente de Junta Administrativa de Hospital, mantido pela Associação Beneficente de Campo Grande. Ambas instituições são pessoas jurídicas de direito privado.

O ministro Marco Aurélio informou que não é possível enquadrar a situação concreta na restrição legal, exigindo a desimcompatibilização, já que não ocorreu no caso contrato com o poder público, contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bens, a não ser com o SUS, que são contratos realizados a partir de cláusulas uniformes, que a própria lei excetua. O ministro esclareceu que o candidato exerceu a função por meio de ordem judicial que determinou a intervenção em estabelecimento hospitalar.

Seguiram esse entendimento os ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski. Seguiram o voto da relatora os ministros Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RO 252.734

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