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Prazo para reaver prejuízo do erário é imprescritível

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4 de novembro de 2010, 10h10

É imprescritível ação para reaver prejuízo causado por empresa ao erário. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reverteu sentença do juiz Sílvio José Pinheiro dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos. Ele considerou prescrita ação movida pela prefeitura de São José dos Campos contra a Fiat Automóveis S/A. A 1ª Câmara de Direito Públicodo TJ paulista derrubou o entendimento de primeira instância. Cabe recurso.

A prefeitura alegou que a Fiat lhe forneceu três veículos com defeitos para transporte escolar no valor de R$ 169.779,65. E que, por causa disso, teve que alugar outros veículos para fazer o serviço.

A constatação dos defeitos aconteceu em 16 de maio de 2006. A ação só foi proposta em 19 de maio de 2010. O juiz acolheu a argüição de prescrição da ação e extinguiu o processo. O fundamento foi o de que o prazo de três anos já havia sido superado. A decisão foi publicada no dia 1º de junho de 2010. No dia 21 de julho, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação da prefeitura joseense.

No dia 19 de outrubro, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ paulista acolheu o recurso e decidiu que as ações que causem prejuízo ao erário são imprescritíveis, de acordo com o art. 37, §5º, da Constituição Federal. Além disso, há outros julgados no mesmo sentido. O texto constitucional dispõe que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

O relator do recurso, desembargador Danilo Panizza determinou, pela falta de análise do mérito da ação, que os autos retornem à primeira instância para que seja dada nova sentença.

Apelação n° 990.10.367039-6

 

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