Lei especial

Crime de licitação afasta suspensão condicional

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26 de março de 2010, 7h34

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento a um recurso do senador Cícero Lucena (PSDB/PB). Ele é acusado de fazer uma obra sem prévia licitação. Em recurso, ele alegou nulidade de seu processo penal por falta de proposta de suspensão condicional pelo Ministério Público.

Lucena questionou decisão que negou pedido de seus advogados para anular todos os atos praticados após o recebimento da denúncia, uma vez que não teria havido proposta pelo benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995, para crimes com pena menor que um ano.

Segundo consta da denúncia, Cícero Lucena, na condição de gestor das verbas federais repassadas ao município de João Pessoa, dispensou indevidamente a  licitação no sentido de atender o objeto do Convênio 91/200, celebrado com a Empresa Brasileira de Turismo.

O senador alegou que a acusação de não ter promovido prévia concorrência pública antes de fazer as obras conveniadas aproveitando outras já existentes se amolda ao artigo 1º, inciso IX, do Decreto-Lei 201/1967, por ter sido praticada por um ex-prefeito. Em suma, argumentou que, diante da pena mínima de três meses, os autos deveriam ter sido encaminhados ao Ministério Público para verificar a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo. Ainda que houvesse conflito aparente de normas, segundo ele, deveria ser aplicado o princípio in dubio pro reo, visto que a pena pervista no Decreto-lei 201 é menor que a prevista na Lei de Licitações. Assim, a questão contida no recurso pretendia saber se a conduta praticada pelo senador está enquadrada na Lei de Licitações ou no Decreto-lei 201.

Para a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, as razões do Agravo Regimental não são suficientes para modificar a decisão monocrática. “O fato criminoso imputado ao réu na inicial acusatória se ajusta perfeitamente ao delito tipificado no artigo 89, caput da Lei 8666/93, visto que o mesmo está sendo acusado exatamente de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei”, disse.

De acordo com a ministra, a conduta de prefeito que prorrogou concessão de serviço público sem prévia licitação deve ser tipificada no artigo 89, da Lei 8.666/93. “O fato de ele ter praticado a conduta descrita na denúncia na condição de prefeito, só por si não atrai o tipo do artigo 1º, IX, do Decreto 201, pois a Lei 8.666 trata especificamente de irregularidades nas licitações e contratos da administração pública, inclusive no âmbito municipal”, disse a ministra Ellen Gracie, ao ressaltar que o fato descrito foi praticado na vigência da Lei 8.666.

Por esses motivos, ela votou no sentido de negar provimento ao recurso, posicionamento seguido de modo majoritário pelo Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 493

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