Fatia do petróleo

Município não pode vincular royalties a orçamento

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24 de março de 2010, 12h44

Não é possível vincular os royalties pretendidos, em medida urgente e temporária, a despesas diárias e certas do município. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o pedido do município de Itambé (PE), para receber os royalties como pagamento de compensação financeira concedida por lei aos estados, Distrito Federal e a municípios cujos territórios estejam inseridos na cadeia de produção de petróleo ou gás natural.

De acordo com o presidente do STJ, o ministro Cesar Asfor Rocha, não há requisitos necessários para conceder a Suspensão de Liminar e de Sentença. As importâncias devidas a título de royalties são incertas, flutuando diante de vários fatores de risco previstos em lei e da quantidade de municípios com igual direito.

“Assim, não se assemelham a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não podem ser tratadas como tal pela administração do município, havendo incerteza até mesmo sobre qual será o resultado final da demanda”, asseverou o presidente.

O ministro observou, ainda, que a pretensão pode acarretar divergências entre o requerente e outros entes que já recebem os royalties, cada qual defendendo as próprias finanças. “Entendo, portanto, que o presente pedido não merece acolhimento, seja por não estar caracterizada a efetiva possibilidade de grave lesão a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência, seja pelo fato de que o deferimento da suspensão afetará negativamente as finanças de outros municípios que já recebem os royalties”, concluiu Cesar Rocha.

De acordo com os autos, em primeira instância, o juiz havia determinado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombusíveis (ANP) a inclusão do município no rol de beneficiários do pagamento de compensação financeira (royalties).

A ANP, no entanto, apelou. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação por entender que o município não havia provado a sua participação nas operações de produção da matéria-prima, mas apenas nas operações destinadas ao consumo, sendo impossível, sem essas provas, o recebimento de royalties.

Insatisfeito, o município interpôs para o STJ pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença. Alegou que o cumprimento da decisão do TRF-5 acarretaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “O município de Itambé desde o mês de abril de 2007 tem sido contemplado em seu orçamento com receita oriunda da transferência dos royalties, que hoje representa cerca de 33% da receita municipal total”, argumentou.

De acordo com o município, a distribuição de valores a título de compensação financeira continua a seguir a mesma lógica capitulada na Lei 7.990/89, isto é, os beneficiários são aqueles estados e municípios que produzem petróleo e gás natural, como também aqueles que participam do processo de distribuição.

“Não há no comando normativo aplicável à espécie qualquer referência à eleição do denominado ‘city gate’ como fator decisivo na caracterização dos beneficiários de royalties devidos aos municípios possuidores de instalações terrestres de embarque, desembarque e transferência de gás natural”, sustentou o município.

O presidente do STJ negou o pedido de suspensão por ausência dos requisitos necessários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SLS 1.201

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