Erro de cálculo pode ser corrigido em qualquer fase
8 de março de 2010, 11h41
Erro de cálculo proveniente de conversão de moeda é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. É o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar decisão que reconheceu a ocorrência do erro material. No caso, a Contadoria utilizou, equivocadamente, índice de ORTN’S mil vezes maior, hiperestimando em mil vezes a dívida.
Com base em vários precedentes da Corte, o relator da matéria, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, reiterou que o erro material ou de cálculo contido na liquidação quando de conversão de moeda, assim reconhecido nos autos, deve ser alterado em qualquer fase ou instância, corrigindo o equívoco.
De acordo com os autos, a Turma determinou que o cálculo referente à multa seja refeito para adequá-lo ao valor correto. Em 2009, o colegiado já havia tomado decisão idêntica em relação à multa de 20% imposta a título de litigância de má-fé.
A Hugolândia sustentou que a Vale do Rio Doce não impugnou o valor da causa, e que a existência de erro de cálculo altera, tão-somente, o crédito exequendo, jamais o valor da causa, porquanto este corresponde ao pedido e cujos conceitos são distintos. Assim, operada a preclusão e a coisa julgada, não se poderia alterar o valor da condenação que teve como base o valor da causa.
Segundo relator, o valor atribuído à execução principal, reconhecidamente indevido, provocou uma exorbitante sucumbência porque, com base nele, a sanção aplicada pelo Tribunal de Justiça em 1% sobre o valor da causa também tomou proporções mil vezes maior do que efetivamente seria devida. Assim, segundo ele, permitir a execução de R$ 150 mil a título de multa , quando, em verdade, o proveito econômico da causa é mil vezes menor, seria prestigiar o enriquecimento ilícito, porquanto esse crédito teve como base valor reconhecidamente equivocado.
Para ele, o sistema processual não admite que o erro material decorrente de lei – como é o caso da ORTN – possa continuar a gerar o ilícito, pois o enriquecimento sem causa não encontra amparo legal. “O acessório segue o principal. Se o crédito da execução principal, após identificado erro material, era, em verdade, mil vezes menor – R$ 15 mil e não R$ 15 milhões -, a multa aplicada nos autos não poderia ser superior ao próprio crédito, ao argumento de ocorrência de preclusão e coisa julgada”, concluiu o relator.
Em 1939, a então Companhia Estrada de Ferro Vitória Minas, sucedida pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), ajuizou ação demarcatória contra a Hugolândia. Em 1957, as partes firmaram acordo extrajudicial no qual a CVRD pagaria à Hugolânida a importância de Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) em três prestações, sendo a primeira de Cr$ 250.000,00 e as demais de Cr$ 500.000,00.
A CVRD honrou as duas primeiras prestações, mas a terceira parcela não foi paga. A Hugolândia acionou a Justiça para garantir a execução de seu crédito. A ação transitou em julgado e o feito foi encaminhado à Contadoria para liquidação se sentença. Em 1993, depois de muitas divergências e impugnações de cálculos, a parcela devida foi fixada em Cr$ 504.197.389.291,00 (quinhentos e quatro bilhões, cento e noventa e sete milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e um cruzeiros), que convertida pela Contadoria para a moeda real, em 1995 , resultou em R$ 12.365.480,22 (doze milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte dois centavos).
A Vale do Rio Doce continuou interpondo recursos para impugnar o valor executado. Foram tantos, que o Poder Judiciário do Espírito Santo entendeu que tal conduta era de má-fé e meramente protelatória e aplicou duas multas contra a Companhia: por litigância de má-fé (20% do valor da causa) e pelo artigo 538, § único, do CPC (1% do valor da causa).
Na ocasião, a execução principal, então apurada em R$ 12 milhões, já superava a casa de R$ 15 milhões. Assim, a primeira execução de multa (litigância de má-fé), alcançou o valor de R$ 3 milhões e a segunda sanção foi executada por R$ 150 mil.
O feito principal prosseguiu com o levantamento do crédito de R$ 15 milhões pela credora. A empresa Hugolândia, em execução complementar, pleiteou a diferença de expurgos inflacionários ocorrido no trâmite da execução principal, cobrando mais R$ 3 milhões em desfavor da CRVD.
Ao julgar recurso de apelação interposto pela Vale, o Tribunal de Justiça identificou o erro material ocorrido na execução principal e reconheceu que a Contadoria se equivocou na elaboração do cálculo da liquidação ao aplicar índice de ORTN’S mil vezes maior. Com informações da Assessoria de Superior Tribunal de Justiça.
Resp 337.567
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!