Vigência da norma

Mudança de lei não altera direito de empregado

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5 de março de 2010, 16h41

Lei estadual não altera normas de autarquias que se encontram em vigor na contratação do empregado, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador. A partir deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e manteve a forma de pagamento de adicional por tempo de serviço a trabalhador.

O trabalhador recebia, de acordo com decreto em vigor, 2% do salário a título de adicional por tempo de serviço a cada dois anos e, a partir do décimo primeiro ano, 1% por ano. A Lei Estadual 10.068/92 alterou esse percentual para 5% a cada cinco anos de serviço. O artigo 5º da Constituição, inciso XXXVI, afirma que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, entendeu que o “direito adquirido” restringia-se aos valores recebidos antes da publicação da nova lei, porque já se “integraram ao patrimônio” do trabalhador. “Anuênios não incorporados representam mera expectativa de direitos”.

Inconformados, os herdeiros do autor da ação, já morto, recorreram ao TST, por entenderem que as alterações no pagamento do adicional só poderiam atingir os empregados contratados após a nova lei e não os anteriores a sua publicação. O ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo, concordou com o argumento. “É certo que as normas que se encontram em vigor quando da contratação do empregado não podem sem alteradas, a não ser para resultar em benefício ao trabalhador”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR-72840-70.2002.5.09.0322

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