Desapropriação de terra

Ação inferior a 60 salários deve ser julgada no JEF

Autor

10 de maio de 2010, 12h37

Ação que trata de indenização por desapropriação indireta de terras a pedido da União, e com valor inferior a 60 salários mínimos, é de competência do Juizado Especial Federal. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou o Recurso Especial interposto pelos donos das terras.

O ministro Castro Meira, relator do processo, afirmou que as alegações do pedido não podem ser acolhidas. Isso porque, “constata-se que o valor da causa é suficiente para determinar a competência dos juizados especiais federais”.

Ele ressaltou que, para que seja determinada a competência da Justiça Especial Federal, o valor da ação deve ser inferior ao teto previsto no artigo 3º da Lei 10.259/01, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra. Como esse processo trata de ação pessoal ajuizada em decorrência das limitações impostas pelo Decreto 750/93, não pode se alegar que envolva desapropriação.

De acordo com os autos, o Recurso Especial foi interposto pelos donos da terra e faz parte do processo que envolve a desapropriação indireta determinada pela União, em que se pede o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais decorrentes da edição do Decreto 750/93, que limitou o uso e gozo da propriedade, bem como impossibilitou a comercialização da madeira nela contida, por se tratar de área de Mata Atlântica.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem análise do mérito, por entender que o Juizado Especial Federal é competente para julgar a demanda. Inconformados, os autores, proprietários, apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afirmando que a ação de desapropriação não se inclui na competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01.

Entretanto, o TRF-4 não aceitou os argumentos da apelação e manteve a decisão de primeira instância, ressaltando que os autos envolvem ação pessoal de indenização contra a União Federal por limitação de uso da propriedade, não se tratando de desapropriação. Além disso, o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos.

Os proprietários, então, recorreram ao STJ contra decisão do TRF-4, contra-argumentando que a Lei nº 10.259/01 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas referentes à desapropriação, não havendo ressalva quanto à desapropriação indireta, que seria o caso dos autos. Para a defesa dos donos da terra, os precedentes do STJ equiparariam a desapropriação indireta às limitações administrativas.

“Assim, nego provimento ao recurso especial, uma vez que o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar a causa”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.129.040

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!