Benefício garantido

Bradesco deve pagar indenização de R$ 80 mil

Autor

25 de junho de 2010, 14h48

Uma aposentada do Bradesco deve receber R$ 80 mil de indenização por danos morais e terá direito a plano de saúde no mesmo padrão de quando estava na ativa. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é incontroverso que a aposentadoria por invalidez foi usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado aos demais funcionários do banco.

Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho e o artigo 475, caput, da CLT, prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo 1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria.

Além de citar precedentes de ministros do TST, ele transcreveu uma afirmação sua, em julgamento de caso semelhante: “O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República”.

O ministro afirmou que toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de trabalho.

Contra a sentença de primeiro grau favorável à bancária, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Entre outros argumentos, alegou não se justificar a manutenção do plano de saúde porque o contrato de trabalho estava suspenso e o tratamento da bancária estava sendo custeado pelo INSS, como determina a lei previdenciária, não tendo que arcar, paralelamente, com quaisquer custos.

O TRT acatou o recurso do Bradesco e reformou a sentença, sob o fundamento de que na aposentadoria por invalidez ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, cessando toda e qualquer obrigação dele oriunda e, em contrapartida todas as vantagens. Dentre elas, o custeio do plano de saúde.

E ainda que a manutenção do referido plano pressupõe a contribuição, por parte do empregado, não podendo ser cobrado pelo banco ante a inexistência de qualquer pagamento à bancária. O caso foi então para o TST, que concedeu a indenização e assegurou o plano de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-25000-07.2007.5.05.0191

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!