Redução de aulas

Professora deve receber salário integral, decide TST

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23 de junho de 2010, 15h10

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou o direito de uma ex-professora receber diferenças salariais decorrentes da redução do número de horas-aulas. A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não significa alteração contratual. Isso porque não implica redução do valor da hora-aula – esse entendimento já está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção I de Dissídios Individuais do TST.

Ao negar o Recurso de Revista da Academia Paulista Anchieta, a relatora afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou o pagamento de diferenças salariais à trabalhadora em função da diminuição da carga horária, por concluir que a escola não comunicara previamente, por escrito, sobre a alteração, nem havia prova de aceitação, também por escrito, da docente, como previsto em norma coletiva da categoria.

Segundo a relatora, os exemplos de julgados apresentados pela defesa não servem para demonstrar divergência jurisprudencial e permitir a análise do mérito do Recurso de Revista, pois dizem respeito a hipóteses diferentes da discutida nos autos.

Assim, como explicou a juíza Doralice, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo para saber se teria sido observada ou não a norma coletiva, sendo lícita a redução salarial em virtude da redução do número de aulas, o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-82300-02.2005.5.02.0054

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