Situação humilhante

Banco deve pagar R$ 78 mil a ex-gerente por danos

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22 de junho de 2010, 12h46

O Banco ABN Amro Real S.A. está obrigado a pagar indenização no valor de R$ 78 mil para um ex-gerente que teve sua família seqüestrada e mantida em cárcere privado. O Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que excluiu da condenação o dano moral. O ex-gerente trabalhava há 25 anos na instituição.

No caso analisado, a mulher e duas filhas do gerente foram sequestradas e mantidas em cárcere privado. Os sequestradores exigiram que ele fosse, na manhã seguinte, à agência bancária em que trabalhava e levantasse a importância de R$ 150 mil, como pagamento do resgate de seus familiares. O gerente conseguiu R$ 50 mil e entregou o valor aos sequestradores, que libertaram a família. Alguns dias depois, a empresa o demitiu sem justa causa.

Com alegação de que sua demissão foi decorrente do episódio que foi vítima e que, além disso, sofreu humilhação em função do desfecho do caso, ele ajuizou ação trabalhista para pedir indenização por dano moral. Depois de reconhecido, em sentença de primeiro grau, o dano moral foi excluído da condenação pelo TRT-15. A segunda instância deu razão ao empregador. O banco argumentou que simplesmente utilizou seu poder diretivo para demitir o empregado, com o pagamento das verbas previstas na legislação.

O TRT avaliou que o fato de o trabalhador, na ocasião em que pediu dinheiro para pagar o resgate, ter se ajoelhado e chorado, é atitude previsível de quem está sob forte emoção motivada pelo sequestro de sua família.

Diante disso, o ex-gerente recorreu ao TST. Defendeu a reforma da decisão, sob o argumento de que o sequestro era direcionado ao banco, fonte de dinheiro, e a ele, mero empregado. Insistiu na tese de que foi demitido em função do incidente, numa atitude desonrosa e desumana.

Ao analisar o recurso na 5ª Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou que o sequestro sofrido pelo gerente e familiares decorreu do vínculo de emprego com o banco. Acrescentou que a atividade desenvolvida pelo gerente põe em risco não apenas a vida e integridade física dos clientes do banco, mas também a de seus empregados.

A ministra constatou, ainda, que o banco agiu com abuso de direito, ao dispensar o gerente após o trauma vivido e que, numa situação dessas, “caberia ao empregador oferecer o suporte necessário à recuperação de seu empregado para o seu pleno restabelecimento psicológico, o que não ocorreu”.

Para a ministra, ao definir o valor da indenização, há necessidade de se averiguar a repercussão da ofensa na vida do empregado, bem como a sua posição social, profissional e familiar, a intensidade do seu sofrimento, o dolo do ofensor e a situação econômica deste. “A indenização por dano moral tem como finalidade compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-197000-80.2002.5.15.0006
RR-197040-62.2002.5.15.0006

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