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Suspensa ação contra ex-prefeito de Santa Fé do Sul

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17 de junho de 2010, 8h03

Leis municipais que autorizam a contratação temporária de agentes públicos para atender à necessidade de excepcional interesse público afastam a exigência de nomeação, admissão ou a designação de servidor contra expressa disposição de lei (Decreto-Lei 201/67). Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a Ação Penal contra o ex-prefeito de Santa Fé do Sul (SP), Itamar Francisco Machado Borges. Ele é acusado de cometer crime de responsabilidade por ter contratado temporariamente servidores para a guarda municipal sem concurso público.

De acordo com os autos, o então prefeito fez concurso público para a Guarda Municipal no início de 2002. Próximo à fase final do processo seletivo, foi ajuizada ação popular e deferida liminar que suspendeu o andamento do concurso. Dois anos passados sem decisão judicial final sobre o caso, e próximo de vencer o convênio com o Ministério da Justiça para implantação da Guarda, o prefeito levantou a possibilidade de contratação direta de profissional temporário.

O Ministério Público sustentou que Borges fez as contratações para os quadros da Guarda Municipal mediante realização de processo seletivo simplificado, sem os devidos requisitos de urgência e necessidade.

Os advogados Alberto Zacharias Toron e Flávia Pierro Tennenbaum, que representam o réu, impetraram Habeas Corpus no STF, pedindo que fosse suspensa a tramitação de Ação Penal até o julgamento definitivo. E, no mérito, trancamento da ação, alegando que o fato apontado nos autos não é crime. A defesa destacou que a Lei Municipal 1.631/90 “não foi declarada inconstitucional”. A norma dispõe especificamente sobre a possibilidade de contratação de servidor temporário para a formação da Guarda Municipal de Santa Fé do Sul, bem como para atender convênio.

Gilmar Mendes analisou somente o pedido de liminar e entendeu que a situação exposta nos autos é especial e justifica o deferimento da medida. Para ele, nessa análise preliminar da matéria, a tese sustentada pela defesa é plausível. O ministro afirmou que o então prefeito autorizou o processo seletivo simplificado apoiado em expressa disposição legal – Lei Municipal 1.631/90.

“Ressalto, ademais, não se tratar, na espécie, de se arguir do acerto ou do desacerto da decisão administrativa que aplicou a mencionada lei municipal, mas, sim, se o paciente demandou a instauração do certame em observância à expressa disposição legal”,disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a petição de HC.

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