Rescisão de contrato

TJ-SP vai julgar ação milionária contra Motorola

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26 de julho de 2010, 15h59

A Justiça paulista irá julgar recurso da empresa Ino Serviços Especializados de Telecomunicações Ltda. contra decisão que a condenou, juntamente com a Motorola Industrial Ltda., a pagar mais de R$ 20 milhões para a Onda Fone Sistemas de Comunicação Ltda. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o julgamento do não cumprimento adequado de contrato de colaboração empresarial entre as empresas compete ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Onda Fone e Ino firmaram contrato, em 1992, para o fornecimento de serviços de Pager em São Paulo e no Rio de Janeiro. Mais tarde, a Ino foi incorporada pela Motorola. A rescisão da parceria veio cinco anos depois. A falta de fornecimento de equipamentos pela Motorola e divergências entre o valor das contas e o repasse para a Onda Fone estariam entre os motivos alegados para a quebra do combinado.

Inicialmente, ficou decido que a Motorola deveria apresentar as contas do período compreendido no contrato para que o saldo devedor fosse calculado. No contrato firmado entre as empresas, porém, a questão dos clientes novos inspirava dúvidas. Não era claro se o repasse viria também por parte deles ou se viria apenas daqueles clientes que fossem conquistados por intermédio da Onda Fone. Por fim, chegou-se à fixação do débito em R$ 250 mil, valor equivalente somente aos clientes vindos por intermédio da Onda Fone.

Insatisfeita, a Onda Fone recorreu. Alegou que o juiz não poderia fazer uma nova leitura do combinado entre as empresas. O recurso foi aceito pelo tribunal paulista. O valor da rescisão foi majorado para R$ 20 milhões.

Motorola e Ino apresentaram então recurso ao STJ. A primeira sustentou diversas teses. Em primeiro lugar, alegou ser parte legítima para participar do processo, já que era sócia majoritária da outra empresa. Informou também que a decisão só chegou até ela no momento da intimação para o pagamento da dívida. Dessa forma, o princípio da ampla defesa havia sido violado. Ainda, com base no artigo 245 do Código de Processo Civil, declarou que teve ofendido seu direito de falar nos autos. Depois, afirmou não haver, até aquele momento, coisa julgada, uma vez que o valor da rescisão não tinha sido pronunciado. Além disso, declarou que o repasse de todos os clientes, mesmo daqueles em que a Onda Fone não teve parte, causaria enriquecimento sem causa, prática em desacordo com os artigos 884 e 886 do Código Civil. E, por último, citou mais uma vez o Código Civil, com o argumento de que o julgamento ocorreu além do pedido, conforme o artigo 460. Assim como a Motorola, a Ino rejeitou a existência de coisa julgada.

O ministro Sidnei Beneti considerou em seu voto que o recurso da Motorola deveria ser julgado segundo o resultado do recurso da Ino. Em seguida, passou a analisar o recurso da segunda.

A ação de prestação de contas acontece em duas fases. A primeira consiste na intimação do réu e na condenação (sendo que existe apenas e obrigação de prestar contas). É a segunda etapa, por sua vez, que destina-se à verificação do débito e à precisão de seu valor.

No caso da ação de prestação de contas entre Motorola, Ino e Onda Fone, a perícia apresentou, na segunda fase, dois valores para o débito. Para o ministro Sidnei Beneti, o valor escolhido pelo tribunal paulista não pode ser considerado como coisa julgada. De acordo com ele, somente a obrigação de prestar contas foi estabelecida. O contrato não oferecia bases para considerar que o valor devido seria o de R$ 20 milhões, conforme exigiu o tribunal paulista. Assim, apenas aqueles clientes que foram conseguidos por meio da Onda Fone fariam os repasses para a empresa. O recurso da Ino foi então aceito, o valor da rescisão retornou ao seu menor valor e o recurso da Motorola, que possuía os mesmos objetivos, foi julgado prejudicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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