Propaganda antecipada

TSE nega pedido de multa para deputado do Maranhão

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17 de julho de 2010, 8h23

O Tribunal Superior Eleitoral negou a aplicação de multa contra o deputado federal Carlos Orleans Brandão Junior por propaganda eleitoral antecipada. O pedido foi feito pelo Ministério Público Eleitoral baseado em uma entrevista que o parlamentar concedeu à Rádio Educadora do Maranhão Rural, no dia 30 de abril. Para o MPE, Brandão promoveu a candidatura de José Serra (PSDB) e criticou a candidata petista à presidência, Dilma Rousseff.

O ministro Henrique Neves afirma que, em algumas passagens da entrevista, o deputado efetivamente disse que Serra seria o candidato do PSDB para as próximas eleições. Porém, “essas passagens foram tomadas dentro de um contexto de nítido debate político sobre a situação do Maranhão”, disse ele.

O ministro lembra que o artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), introduzido pela Lei 12.034/09, determina que não será considerada propaganda eleitoral antecipada “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros, ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico”.

O ministro afirma que, embora não se tenha notícia exata sobre outras entrevistas pela mesma rádio, o teor das perguntas feitas pelos ouvintes ao parlamentar “demonstra a inexistência de tratamento privilegiado”. “De tudo, o que se comprova é a ocorrência de debate centrado no pluralismo político que é essencial ao Estado Democrático de Direito Brasileiro”, destaca.

Neves, no entanto, fez uma ressalva: “Esclareço que não se trata, aqui, de afirmar que toda e qualquer entrevista feita aos órgãos de comunicação social deve ser considerada como lícita. A exceção prevista no artigo 36-A cuida, exclusivamente, do tema sob o ângulo da propaganda eleitoral antecipada. Eventual utilização reiterada dos meios de comunicação social de forma abusiva, indevida ou tendenciosa pode ser apurada pelas vias próprias”, lembra em sua decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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