Lei Ficha Limpa

Decisão em favor de Heráclito Fortes é contestada

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15 de julho de 2010, 3h59

O deputado federal Osmar Júnior (PCdoB-PI) entrou com pedido de reconsideração no Supremo Tribunal Federal contestando a liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu a aplicação da Lei da Ficha Limpa para o senador Heráclito Fortes (DEM-PI). O pedido será analisado pelo ministro Carlos Britto, que ocupa a Presidência do STF nesta primeira quinzena do recesso judicial.

Nas últimas duas semanas, Britto já rejeitou quatro pedidos de liminar de políticos que se insurgiram contra a Lei da Ficha Limpa. O deputado argumenta que “apenas órgão colegiado pode conceder liminar suspendendo os efeitos de decisão de órgão colegiado”. 

Este foi exatamente um dos fundamentos do ministro Britto ao negar um dos pedidos de liminar. Para o ministro, se a lei prevê que só há inelegibilidade depois de decisão de órgão colegiado, apenas outro órgão colegiado teria o poder de suspender seus efeitos. Britto deve analisar o pedido de reconsideração nesta quinta-feira (15/7).

O deputado Osmar Júnior foi autor da Ação popular que resultou na condenação do senador Heráclito Fortes pelo Tribunal de Justiça do Piauí, por condutas lesivas ao patrimônio Público. O parlamentar pede que caso não seja aceito o pedido de reconsideração, o recurso seja levado a julgamento na primeira sessão seguinte do STF. 

O senador Heráclito Fortes recorreu contra sua condenação ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF. No Supremo, o recurso começou a ser julgado na 2ª Turma em novembro do ano passado, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

Como pelas regras da atual lei, o senador estaria proibido de se candidatar, sua defesa pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso em decorrência da urgência do caso. O pedido foi concedido pelo ministro Gilmar Mendes. 

Leia o pedido de reconsideração

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal

Ref. Recurso Extraordinário 281.012 – Piauí

OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR, deputado federal, autor da ação popular que resultou na condenação de HERÁCLITO DE SOUSA FORTES, Senador da República, vem interpor Agravo Interno, com pedido liminar de reconsideração, baseado na Lei Complementar 135, de 2010, denominada lei ficha limpa, ante a fundamentação seguinte: 

A Lei Complementar 135, de 2010, dispõe que apenas órgão colegiado pode conceder liminar suspendendo os efeitos de decisão de órgão colegiado. Assim decidiu, em diversos casos, de modo acertado, o Presidente em exercício do STF, Ministro Carlos Ayres Britto.

 

Contrariando tal entendimento, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do recurso em epígrafe, concedeu liminar, de modo monocrático, em favor do recorrente, Senador da República Heráclito Fortes.

 

A própria decisão ora agravada, de modo peremptório, esclarece que o Senador Heráclito Fortes foi condenado pela Vara da Fazenda Pública e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por “condutas supostamente lesivas ao patrimônio público”. Considera o Ministro Gilmar Mendes que seu voto a favor do Senador, no julgamento do recurso, é suficiente para o requisito da plausibilidade jurídica do pedido, olvidando que o voto do Ministro Joaquim Barbosa, que possui igual valor ao do Ministro Gilmar Mendes, foi contrário ao Senador. Não se pode, pois, ver no voto de um Ministro a plausibilidade, quando o julgamento colegiado se encontra empatado em um a um, com pedido de vista formulado. 

Impugnando-se o fundamento da decisão agravada, não há qualquer plausibilidade jurídica apenas porque o Ministro relator do recurso, que é o mesmo que proferiu a decisão liminar, posicionou-se a favor do Senador beneficiado. Principalmente quando há voto divergente, proferido, por igual competência, por um Ministro do STF. Havendo empate no julgamento colegiado, mais lógico é dar relevância ao acórdão do Tribunal de Justiça que, confirmando a decisão da Vara da Fazenda Pública, condenou o Senador por conduta lesiva ao patrimônio público. 

Ademais, o recurso extraordinário se encontra com pedido de vista do Ministro Cezar Peluso. Constitui-se um erro de procedimento o pedido de cautelar ter sido apreciado pelo Ministro-Relator quando a demanda já se encontra em pedido de vista de outro Ministro do STF. Sobremaneira quando tal pedido de cautelar é decidido um dia antes do recesso forense. Tal matéria seria da competência, no recesso, do Presidente do STF,  jamais do relator, principalmente porque os autos com ele não mais se encontrava. 

DO EXPOSTO, rogando pela higidez da vitória da sociedade na aprovação da lei ficha limpa, propugnando pela inexistência de relevância jurídica em votação empatada no órgão colegiado, no que deve ser preservado o Acórdão do Tribunal de Justiça recorrido, verificando que apenas o órgão colegiado pode conceder medida cautelar, nos termos da lei, requer a concessão liminar de reconsideração, REVOGANDO OS EFEITOS DA LIMINAR concedida nos autos do processo em epígrafe; em não sendo concedida a medida, requer seja o presente recurso levado a julgamento pelo órgão colegiado do STF competente, na primeira sessão seguinte. 

Pede deferimento. 

Brasília, 14 de julho de 2010.

Osmar Teixeira Barbosa
OAB/DF 31 530.

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