Suspensão de serviço

Fraude em medidor justifica corte de energia

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7 de julho de 2010, 11h58

A Companhia Piratininga de Força e Luz pode suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de fraude devidamente apurada em processo administrativo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, aceitou parcialmente o pedido da suspensão de liminar apresentado pela companhia e, assim, suspendeu decisão de juízo de primeiro grau que impedia o corte do fornecimento antes da perícia técnica por órgão imparcial.

No pedido, a companhia argumentou que impedir o corte do fornecimento de energia elétrica a consumidores que comprovadamente fraudaram os medidores, para provocar faturamento inferior ao correto, representa lesão à ordem e à economia pública, incluindo a possibilidade de efeito multiplicador.

A principal alegação da CPFL é que, ao prevalecer a liminar da Justiça paulista, haverá completa inversão de valores. Será mais vantajoso ser fraudador do que apenas inadimplente. Isso porque o cidadão que fraudar o medidor de consumo de energia não poderá ter corte no fornecimento por não pagamento da conta de luz. Já aquele que for apenas inadimplente terá suspenso o serviço de eletricidade e a religação fica condicionada ao pagamento.

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, a impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes e, principalmente, nas hipóteses em que houver fraude, realmente pode ocasionar grave lesão à economia pública. O ministro afirmou, ainda, que a decisão deve ser intermediária a fim de evitar grave lesão à ordem e à economia pública, garantindo o direito de defesa do consumidor acusado de fraude.

O presidente do STJ então decidiu pela suspensão de parte da liminar. Dessa forma, permitiu o corte no fornecimento de energia elétrica na hipótese de não pagamento dos valores resultantes de fraude, apurados em processo administrativo, com direito à ampla defesa do consumidor e dispensada perícia quando não requerida pelo consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1.244

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