STJ mantém arrendamento de terminal para Cargill
28 de janeiro de 2010, 17h59
É válido o contrato em que o consórcio Cargill/LDC arrendou o Terminal de Grãos Vegetais da Companhia Docas do Estados de São Paulo pelo prazo de 25 anos e pagamento à vista de R$ 221 milhões. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.
Anteriormente, o contrato havia sido suspenso pela segunda instância da Justiça Federal. O desembargador Nery Junior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, analisou o pedido da Volcafé Ltda. A empresa foi a segunda colocada na licitação do arrendamento.
A sustentação da empresa foi a de que o consórcio vencedor deveria ter sido desclassificado devido a falhas formais na proposta. A 2ª Vara Federal de Santos, negou o pedido da empresa. O TRF da 3ª Região, no entanto, suspendeu o contrato.
No pedido de suspensão de segurança, a União sustentou que “o edital da licitação sob análise foi previamente aprovado pelo Tribunal de Contas da União e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários e previu que seria vencedor quem apresentasse a melhor oferta pela oportunidade do negócio, para pagamento à vista”. A Volcafé fez uma proposta de R$ 98,35 milhões, que foi ultrapassada pelo consórcio vencedor Cargill/LDC com R$ 221 milhões.
Outro ponto da alegação da União foi o impedimento da continuidade de investimentos para modernização do terminal causado pela suspensão do contrato, que também inviabiliza a prestação e melhora do serviço público portuário de exportação de grão. De acordo com a União, o contrato suspenso gera “graves atrasos no cronograma de viabilização da exploração da área de arrendamento”. A União apontou, ainda, as limitações atinentes à prorrogação do contrato emergencial em vigor, que venceu nesta quarta-feira (27/1).
A decisão de Cesar Asfor Rocha foi baseada no argumento de que a suspensão do contrato prejudica significativamente o setor econômico nacional, com danos graves ao agronegócio. Assim, o ministro afirmou que o agronegócio “é fundamental para a manutenção da balança comercial brasileira”.
“[Foi] suficientemente comprovado nos autos o perigo de grave lesão à ordem e à economia públicas e a possibilidade de danos irreparáveis”, e “a iminente interrupção dos trabalhos do terminal é de fato inconcebível”, afirmou o presidente do STJ. Ele entendeu que “a manutenção do contrato celebrado até o julgamento definitivo não acarreta nenhum dano à impetrante nem à administração pública, permitindo, ao contrário, a essencial continuidade dos serviços portuários no terminal em questão, além da melhoria do sistema”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
SS 2.321
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