Princípio da anterioridade

Exames médicos cobrados pelo Detran são taxas

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28 de janeiro de 2010, 10h19

Cobranças de serviços médicos e psicológicos do Detran de Mato Grosso são taxas e, por isso, não podem ser aumentadas no mesmo exercício financeiro em que são criadas. Foi o princípio da anterioridade que norteou a decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que atendeu a um pedido de revisão de liminar feito pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado. O Agravo de Instrumento concedido pelo TJ-MT reformou decisão de primeiro grau que havia negado Mandado de Segurança à entidade.

Segundo o sindicato, o aumento no valor dos exames médicos aconteceu em 14 de agosto de 2009, e passou a ser exigido no dia 20 do mesmo mês. Ao instituir a majoração, a Lei Estadual nº 9.197/09, de acordo com a entidade, considerou os valores como tarifas.

Os exames médicos são requisitos obrigatórios para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Por isso, muitos Centros de Formação de Condutores firmaram contratos de prestação de serviços de ensino com base nos valores anteriores, e os clientes não concordam com o aumento, o que provocaria prejuízos às empresas e aos clientes.

Os desembargadores Márcio Vidal, relator do caso, José Silvério Gomes e Guiomar Teodoro Borges foram unânimes na decisão. “Os tributos são receitas derivadas, que se originam do patrimônio dos particulares, e são obtidas mediante prestação compulsória, já que decorrentes de lei. Por outro lado, as tarifas são tidas como receitas originárias, oriundas da exploração econômica do patrimônio do Estado, agindo como se particular fosse, e obtidas mediante acordo de vontades”, explicou o relator em seu voto. Para ele, o vínculo jurídico entre o Detran e os cidadãos não é contratual, mas compulsório, já que para a expedição da CNH é obrigatório o pagamento dos exames. Por isso, o valor cobrado é taxa e não tarifa ou preço público.

Vidal afirmou ter havido ilegalidade na exigência da majoração da taxa no exercício de 2009. Ele considerou haver risco de dano pelo fato de a cobrança imediata do aumento do tributo prejudicar as relações comerciais firmadas entre os centros e seus clientes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Agravo de Instrumento 118304/2009

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