Conforme preleciona Geraldo Ataliba[1], a hipótese de incidência é, primeiramente, a descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato. É o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho.
É um conceito[2] abstrato. É formulado pelo legislador fazendo abstração de qualquer fato concreto. Por isso é mera “previsão legal”. A lei é, por definição, abstrata, impessoal e geral.[3]
A hipótese de incidência tributária é a hipótese da lei tributária. É descrição genérica e abstrata de um fato. É a conceituação (conceito legal) de um fato: mero desenho contido num ato legislativo.[4]
E, emenda o autor: “O conceito de h.i. — com o de relação, sanção, preceito e pessoa — é universal, no sentido de que não decorre da observação de um sistema particular, nem se compromete com nenhum instituto jurídico localizado no tempo e no espaço (cf. Juan Manuel Teran, Filosofia del derecho, Ed. Porrúa, México, pp. 79 e ss).”[5]
Em suma, hipótese de incidência “é a descrição hipotética e abstrata de um fato. É parte da norma tributária. É o meio pelo qual o legislador institui um tributo. Está criado um tributo, desde que a lei descreva sua h.i., a ela associando o mandamento ‘pague’”.[6]
O mesmo autor traz importante diferenciação entre hipótese de incidência e fato imponível — que, por sua vez, é diferente de base imponível[7]). Enquanto o primeiro é uma descrição hipotética e abstrata de um fato, o segundo é “o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico que, por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela h.i. legal, dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível determina o nascimento de uma obrigação tributária. (...) O fato imponível é, pois, um fato jurígeno (fato juridicamente relevante) a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento da obrigação tributária concreta. Em termos kelsenianos é um suposto a que a lei imputa a conseqüência de causar o nascimento do vínculo obrigacional tributário.”[8]
E, procurando, didaticamente, confrontar as diferenças entre esses dois institutos, é oportuno trazer o quadro comparativo criado pelo grande Geraldo Ataliba[9], a ver:
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA[10] | FATO IMPONÍVEL |
descrição genérica e hipotética de um fato; | fato concretamente ocorrido no mundo fenomênico, empiricamente verificável (hip et nunc) |
conceito legal (universo do direito); | fato jurígeno (esfera tangível dos fatos); |
designação do sujeito ativo; | sujeito ativo já determinado; |
critério genérico de identificação do sujeito passivo | sujeito passivo: Tício |
critério de fixação do momento de configuração | ocorrência – dia e ora determinados; |
eventual previsão genérica de circunstâncias de modo e lugar; | modo determinado e objetivo, local determinado; |
critério genérico de mensuração (base imponível ou base de cálculo) | medida (dimensão) determinada (base calculada) |
Comentários de leitores
0 comentários
Comentários encerrados em 03/02/2010.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.