Readmissão de empregado

Apenas relatos não provam conluio entre partes

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21 de janeiro de 2010, 9h40

Para a configuração de conluio, durante o processo, são necessárias provas claras de que houve ajuste entre as partes com objetivo de fraude. O entendimento é do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, José Simpliciano, relator do caso. Segundo ele, não é possível extrair qualquer conduta que possa levar à conclusão de que tenha acontecido tal acordo apenas com o relato dos fatos.

Por isso, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região no caso de readmissão de empregado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

De acordo com o relator, a solução dada ao caso não foi resultado de conluio entre as partes para beneficiar o trabalhador em prejuízo do patrimônio público, como entendia o MPT. O ministro observou que o ajuste foi de readmissão e não de reintegração como afirmara o MPT. Além disso, o acerto ocorreu sem o pagamento de verba indenizatória e foi feito após emissão de parecer do departamento jurídico da ECT.

Inicialmente, o Ministério Público entrou com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para anular o acordo de reintegração, sob a alegação de fraude. Na hipótese, o empregado não teria estabilidade legal, foi demitido sem justa causa e recebeu todas as verbas devidas, sem nenhuma ilegalidade.

O MPT ressaltou que a decisão de primeira instância foi contra o trabalhador. Mesmo assim, o reclamante entrou com dois recursos no TRT, sem obter sucesso, antes de apelar ao TST.

O TRT não concordou com o argumento do Ministério Público do Trabalho de que havia se estabelecido um acordo entre as partes, já que ainda não existia uma definição do caso. O Tribunal afirmou que o processo ainda poderia ser mudado em outras instâncias judiciais, portanto, não existia ainda a certeza de resultado favorável à ECT.

No Recurso Ordinário ao TST, o MPT insistiu nos argumentos. Entretanto, o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, considerou que não houve nenhum conluio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ROAR-79/2006-000-10-00.8

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