Tempo demais

Demora de sete anos é suficiente para perdão tácito

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19 de janeiro de 2010, 11h34

O funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, acusado do sumiço de R$ 5 mil que estavam sob sua responsabilidade, deve receber perdão tácito. O entendimento é do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para a rejeição do recurso da ECT, o ministro comparou o caso com procedimentos de empresas privadas de grande porte em rescisões por justa causa. Segundo ele, essas empresas gastam quatro meses para apuração de irregularidades, casos em que não ocorre perdão tácito. Mas, de acordo com Aloysio Corrêa da Veiga, há impossibilidade de conhecimento do recurso diante da inespecifidade dos argumentos da empresa. E, conforme o ministro, diante da demora de sete anos entre o conhecimento do fato e a punição do funcionário, houve  falta de imediatidade — o que garante o perdão tácito.

Ele acrescentou, ainda, que o fato de o acusado ter permanecido no cargo de confiança, após a notificação para o pagamento da dívida, fez a Justiça do Trabalho declarar a existência de perdão tácito.

A ECT instaurou processo administrativo em setembro de 1999 para apurar o desaparecimento de R$ 5 mil no transporte entre as agências de Arraias e Paranã, no Tocantins. A empresa alegou irresponsabilidade do trabalhador por não conferir a integridade dos malotes que continham os valores e por tê-los deixado fora do cofre por uma noite. O procedimento foi concluído quatro anos e sete meses depois do início da investigação. A dívida começou a ser descontada na folha de pagamento do funcionário, a partir de fevereiro de 2007. O débito foi dividido em 28 parcelas. 

A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceram a existência de perdão tácito da empresa, diante da demora na apuração do processo, o que isentou o trabalhador de culpa.

A ECT recorreu, em vão, ao TST. Alegou que não poderia haver o perdão. Segundo a empresa, se havia o interesse em apurar os fatos, deveria ser aplicado ao ocorrido não o princípio da imediatidade, mas sim o da proporcionalidade e o da razoabilidade. Alegou ainda que, por ser empresa pública, deveria ser regida pelas regras do Direito Administrativo. O recurso foi negado pelo relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.


RR – 189400-48.2007.5.18.0006/Numeração antiga: RR – 1894/2007-006-18-00.0

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