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Brasileiros que moram fora farão divórcio no Brasil

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26 de fevereiro de 2010, 15h34

Se o casamento de brasileiros foi feito no Brasil, o divórcio também deverá ser no país. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a Justiça brasileira aceite a ação de divórcio consensual. Isso porque, embora o casal resida no exterior, o casamento foi feito no Brasil.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, entendeu que segundo o dispositivo legal artigo 88, inciso III, do Código do Processo Civil, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. De acordo com Noronha, “se a ação de divórcio se origina de ato – o casamento – praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira”.

De acordo com os autos, um casal de brasileiros que mora nos Estados Unidos tentou se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte. Porém, o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a ação extinta, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Tribunal manteve a sentença de primeira instância.

Insatisfeitos com as decisões anteriores, os brasileiros entraram com recurso no STJ. A defesa do casal alegou violação ao artigo 88, inciso III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser feito independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.

Com base no voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 978.655

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