Guarda judicial

STJ decidirá se menor é dependente previdenciário

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23 de fevereiro de 2010, 7h20

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidirá se menor sob guarda judicial deve ou não ser equiparado a dependente legal perante o Regime Geral de Previdência Social. O tema foi levado ao STJ pela 3ª Seção durante análise de Embargos de Divergência em Recurso Especial apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

De acordo com o INSS, mesmo em situações idênticas há diferenças entre julgados de Turmas da 3ª Seção.  O instituto ainda declarou que existe ofensa ao parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei 8.213/1991, que fala sobre os planos de benefícios previdenciários. Modificada pela Lei 9.528/1997, essa norma afasta da condição de dependente do segurado o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda — na redação anterior, a lei equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeitos de dependência.

O Ministério Público Federal argumentou que a nova redação fere a Constituição Federal. Para o órgão, trata-se de uma clara afronta à Constituição Federal, cujo artigo 227, parágrafo 3º, garante total proteção ao menor.

Caso seja declara a inconstitucionalidade do artigo, os casos envolvendo menores sob as mesmas condições encontrarão amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele consta o artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 8.069/1990, que diz: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciário”.

A discussão vai pacificar entendimento sobre o tema na 3ª Seção. Ainda não há data para o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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