Era Lula

A impunidade e os tipos de crime

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10 de fevereiro de 2010, 13h17

Está correta a legislação brasileira em vigor que, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, tudo faz para evitar que os autores desses crimes sejam mantidos presos durante a tramitação tanto do procedimento policial quanto do judicial. É que, sendo os presídios brasileiros verdadeiros depósitos de presos e escolas do crime, ali devem permanecer apenas aqueles que não podem conviver em sociedade, no caso, os delinquentes envolvidos em crimes gravíssimos como roubo, extorsão, estupros, homicídios realizados mediante promessa ou paga de recompensa, tráfico ilícito de drogas, de pessoas e de órgãos, terrorismo, colarinho branco, este último, pelo “estrago” que ele faz a uma Nação, etc.

O STF anterior ao atual, cujos ministros eram reconhecidamente experientes e competentes, interpretando essa mesma Constituição, admitia que bandido que cometeu crime gravíssimo condenado por juiz de primeiro grau e confirmada sua condenação pelos Tribunais, já poderia ser preso, eis que os recursos que daí para frente poderia interpor, como o  especial ao STJ e o extraordinário ao STF, não têm efeito suspensivo (artigo 27 da Lei 8.038).  Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória só não poderia ter o seu nome lançado no rol dos culpados. Era uma interpretação perfeita.

Acontece que, sem que houvesse qualquer alteração na nossa Constituição Federal, que porventura facilitasse a situação de condenados por crimes gravíssimos, o atual STF, da era Lula, firmou entendimento segundo o qual qualquer que seja o crime praticado, o réu/condenado só poderá ser preso se estiverem objetivamente presentes os requisitos da prisão preventiva (prisão cautelar/processual), requisitos esses que a nossa mais alta Corte Judicante, ao apreciar os Habeas Corpus, normalmente os concede afirmando que são meras alegações subjetivas/conjecturas do Juiz que a decretou (a prisão).

A mudança de entendimento judicial sem que tenha havido mudança da  Constituição, os estudiosos denominam de “mutação constitucional”, mutação essa que não pode aflorar da noite para dia, sepultando entendimento sedimentado/pacífico da jurisprudência anterior, como no presente caso. "No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal vier atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por nova percepção do Direito". (Barroso, Luis Roberto, in  Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo, Editora Saraiva, 2009, página 130).

A  mutação constitucional só será legítima se fundada em um dos motivos que na verdade pensamos ser o segundo decorrente do primeiro,  isso na lógica de Miguel Reale (fato, valor e norma), ou seja, muda o valor da sociedade, muda a forma de entender o Direito ou o próprio Direito. No tocante a  adequação à realidade social, lembrada por Barroso, o que vemos é a sociedade atual clamar por mais segurança que aquela que aprovara o texto da Constituição Federal de 1988. Hoje são tempos de mais violência. Assim, se houvesse mutação constitucional seria para garantir ainda mais a segurança e não prejudicá-la.

A geração de hoje não deve ficar refém das escolhas da geração anterior, e assim, para também não afetar cláusulas pétreas o STF  poderia, dentro da lógica do texto, realçar a necessidade de mais segurança  para otimizar direitos fundamentais de toda  sociedade em detrimento de direitos individuais de presos, notadamente considerando a gravidade dos delitos (ponderação de interesses) sem, contudo, eliminar direitos fundamentais dos presos e ferir cláusulas pétreas.

Quanto ao novo entendimento ou leitura da norma jurídica, também  lembrado por Barroso, pensamos que a nova leitura não pode desprezar a  anterior  que fez o anterior STF, com seus anos de experiência e jurisprudência sólida. Não são legítimas mudanças que ocorrem da noite para o dia, sem antes ser realizado um longo debate, notadamente com a sociedade, até para assegurar a adequação social.

Os valores de uma sociedade mudam de forma lenta e não da noite para o dia.  Não são meros modismos ou interesses de uma casta dominante que podem ensejar a mutação constitucional. 

O atual STF até poderia mudar a jurisprudência anterior, quanto a não prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mesmo nos crimes gravíssimos, mas de forma cautelosa e democrática, e não como tem sido feito, causando uma forte insegurança jurídica.

Mudando a composição do STF isso não quer dizer que se mudou o STF como  instituição permanente. Os novos ministros devem  considerar o trabalho de seus antecessores e só deveriam revê-lo  para adaptar à nova realidade social, o que deverá ser feito preferencialmente ouvindo a sociedade civil por meio de audiências públicas ou através do amicus curiae nas grandes questões constitucionais.

Os precedentes jurisprudenciais nos EUA demoram muito para serem alterados, o que é fruto de uma sociedade com valores sólidos. A Suprema Corte do EUA não muda seus entendimentos da noite para o dia para atender a esse ou aquele interesse. Algumas Súmulas Vinculantes, notadamente a que proíbe se coloque algemas em pessoas detidos, até mesmo nos casos de  crimes gravíssimos, são exemplos de que essas questões  mal chegaram ao STF e ele foi  logo fixando parâmetros novos, quando a própria Constituição Federal, no artigo 103-A, exige um debate sobre a controvérsia constitucional em matéria repetitiva, ou seja, por questão de segurança jurídica deve-se refletir e amadurecer a nova tese para substituir a anterior.

Há uma consciência nacional de que se hoje fosse promulgada uma nova Constituição, por novo poder constituinte, sem dúvida que os crimes gravíssimos seriam ainda mais rigorosamente perseguidos e sem qualquer benesse da lei, como mudança de regime, livramento condicional, entre outras. Logo, mutação constitucional é quando a atual Constituição/Lei não está mais correspondendo à realidade do seu texto original, o que não é o caso dos crimes gravíssimos.

Quer dizer: o atual STF, da era Lula, colocou no mesmo patamar os crimes que não são graves e os gravíssimos, nivelando-os, quando poderia ter aplicado o princípio da razoabilidade, como fez o STF anterior. Afinal, é a própria Constituição/88 que até hoje faz enorme diferença entre os crimes leves, graves e gravíssimos, não permitindo aos gravíssimos os benefícios que são concedidos aos autores de crimes de menor ou médio potencial ofensivo, tais como: anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória sem fiança e outros.

Cabe à Sociedade, de alguma maneira, sensibilizar o atual STF pedindo-lhe que retorne ao que antes fora historicamente decidido pelo anterior STF.

Não é possível que a sociedade composta por homens de bem permaneça refém da grande criminalidade, silenciando a tudo isso sem nada fazer. 

Façamos alguma coisa, enquanto é tempo. Essa é a hora. 

Já dizia Martin Luther King: “O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos,  dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio  dos bons”.

Providências outras devem ser pedidas também pela Sociedade aos Poderes Legislativo e Executivo para que procurem reverter, urgentemente, esse quadro de completa insegurança/impunidade no nosso país, como fez a Colômbia, que reduziu ali a criminalidade com simples medidas preventivas como: 
a) todo motoqueiro é obrigado a usar uma capa com números luminosos de identificação, isto porque a grande maioria dos crimes violentos é ali praticada por quem usa esse tipo de veículo, notadamente quando conduz um comparsa;
b) o Estado Colombiano fornece a cada taxista um aparelho para que colaborem avisando à polícia de algo estranho que venham a constatar durante seus trajetos;
c) trabalho efetivo ao preso dentro do presídio e que é cumprido com excelentes resultados.

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