Caso Br Telecom

Antigas decisões sobre ações continuam válidas

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29 de dezembro de 2010, 13h55

O novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre as ações da Brasil Telecom não altera outras decisões transitadas em julgado. Acreditando que permitir a alteração ofenderia o princípio da coisa julgada, a 4ª Turma do STJ negou Recurso Especial da empresa, que pretendia modificar o resultado de um julgamento na fase de execução.

No recurso, a Brasil Telecom sustentou que o novo entendimento deveria ser aplicado ao caso em observância ao princípio da isonomia. O relator, ministro Sidnei Beneti, não acatou a tese. Com a negativa, a empresa deverá atender ao parâmetro de cálculo do valor das ações estabelecido na decisão transitada em julgado, mesmo que o atual entendimento do STJ seja contrariado.

Um dos novos critérios adotados pela 3ª Turma do STJ na fixação da indenização por perdas e danos é de que a quantidade de ações a que tem direito o acionista que sofreu perdas com a venda da empresa de telefonia deve ser mensurada com a apuração do capital investido na linha telefônica de acordo com o valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da integralização. 

Condenada a transferir ações a uma assinante da CRT, sua sucessora, a Brasil Telecom poderia, ainda, optar pelo pagamento, em dinheiro, do montante correspondente adotando o maior valor da ação entre a data de ajuizamento do processo e o efetivo pagamento.

Na fase de cumprimento da sentença, a Brasil Telecom informou que não poderia transferir as ações e pediu a conversão da obrigação em indenização, o que foi aceito. A empresa questionou o valor fixado e argumentou que não devia nada à assinante, de acordo com os cálculos do contador feitos com base no posicionamento adotado pelo STJ de que o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação na data da integralização ao capital. 

A Justiça do Rio Grande do Sul não aceitou o argumento por considerar que a orientação posterior do STJ não poderia modificar o que havia sido anteriormente decidido, com o devido trânsito em julgado. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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