Infração administrativa

MPT pode aplicar multas inibitórias, afirma TST

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6 de dezembro de 2010, 11h49

O Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) pode cobrar multas decorrentes de infrações administrativas que não foram pagas pela Viação Perpétuo Socorro Ltda., com prejuízo aos seus empregados. O entendimento unânime é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Entre as infrações, destacam-se o descumprimento de normas relativas à rescisão contratual, à saúde e à segurança do trabalho.

O direito de agir do MP foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho. O relator do caso na 2ª Turma, ministro Caputo Bastos, destacou que a atuação judicial do Ministério Público está descrita na Lei Complementar nº 75/1993. Especificamente, o artigo 83 desse dispositivo dá ao MP a incumbência de propor ação civil pública no âmbito da Justiça trabalhista, quando os interesses coletivos na esfera dos direitos sociais constitucionalmente garantidos são desrespeitados.

Diferentemente desse entendimento, a segunda instância negou provimento ao seu recurso. O TRT considerou que naquele caso faltava à instituição interesse de agir, como estabelece o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, que trata da carência de ação.

Ao avaliar o recurso do Ministério Público contra a decisão regional, o relator afirmou que as infrações cometidas pela empresa “implicam, inegavelmente, grave lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores”. Segundo o relator, “a eventual aplicação de uma multa não afasta o interesse do MPT na propositura da demanda, uma vez que o sistema jurídico consagra o princípio da independência das instâncias”.

Assim, “a ação civil pública é o meio adequado, necessário e útil para o fim proposto, qual seja, compelir a empresa a cumprir a legislação trabalhista”, afirmou o relator. Segundo ele, “a multa não será imposta em razão das infrações já cometidas, mas sim na hipótese da empresa vir a reincidir na prática do ato infrator. Inexiste, pois a dupla punição pela mesma falta”.

O relator deu provimento ao recurso do MPT e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso, considerando afastado o impedimento previsto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

RR – 209000-21.2004.5.08.0012

 

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