Ato jurídico perfeito

STJ valida compra da TV Globo São Paulo

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24 de agosto de 2010, 20h53

A ação que questiona a legitimidade da compra de ações da então Rádio Televisão Paulista S/A pelo empresário Roberto Marinho (fundador das Organizações Globo), realizada em 1964 e 1975, não foi aceita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão, desta terça-feira (23/8), foi unânime.

Representantes fundadores-controladores da Rádio Televisão Paulista argumentavam na ação declaratória de inexistência de ato jurídico que Roberto Marinho comprou, em 1964, de forma irregular os 52% do capital social da TV, cerca de 15 mil ações ordinárias e preferenciais.

Além disso, os autores argumentaram que em 1975 foi realizado novo negócio, semelhante ao primeiro, em que Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, na qualidade de procurador, firmou contrato para a transferência das ações da TV Paulista para Roberto Marinho, com o fim de sanar eventuais irregularidades presentes no negócio jurídico anterior.

As autoras apontaram falsidade nos documentos apresentados pela TV Globo e, assim, pediam que fosse declarada a inexistência dos negócios jurídicos realizados, fazendo com que a situação retroagisse a 1964, assegurando aos acionistas de então todos os benefícios e vantagens que a participação societária dava direito.

Como a TV Globo não possuía mais os documentos originais, por já haver passado mais de 20 anos da assinatura, foram juntadas cópias dos documentos para provar a existência e a validade do negócio. A perícia foi permitida e realizada. O laudo concluiu que as cópias foram feitas a partir dos originais, não havendo sinais de montagem.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que, como os atos foram praticados em 1964 e 1975 e o prazo para propor uma demanda é de 20 anos, a ação das autoras estaria prescrita porque a ação indenizatória foi proposta em 2001. Os autores recorreram ao STJ para tentar anular ou reformar essa decisão para afastar a prescrição e também questionavam a validade da prova pericial realizada sem apresentação dos documentos originais. A TV Globo argumenta que os atos não ferem a lei e alega que os mandatos outorgados a Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro foram em causa própria e, por isso, não se extinguem com a morte das partes.

Recurso Especial
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou não existir violação ao Código de Processo Civil (artigo 383, prova documental por meio de exame pericial), “sendo irrelevante, nesse contexto, que a perícia tenha sido desfavorável à tese dos recorrentes (espólios)”. Em relação à obrigação de exibir os documentos que comprovem a realização de atos e negócios jurídicos, o ministro considerou que, ocorrida a prescrição, não mais se mantém o dever de guarda dos documentos, por isso legítima a recusa da TV Globo de exibir tais documentos uma vez já transcorrido o prazo prescricional.

O relator ainda destacou que não há como rever a conclusão de que os negócios jurídicos de transferência das ações existiram, “conclusão essa uniformemente acatada pelas instâncias ordinárias”, concluiu João Otávio de Noronha. Segundo o ministro, não há dúvida de que a ação declaratória é imprescritível, ainda mais ao se considerar que “a ação foi proposta antes mesmo da publicação do Código Civil vigente, ou seja, em 24 de outubro de 2001, e, naquela data, já havia totalmente transcorrido o prazo prescricional vintenário”.

O ministro ponderou que a invalidade ou a inexistência de um negócio jurídico não poderia contaminar negócios jurídicos subsequentes. "A tese da inexistência dos atos, defendida pelas autoras, não foi acolhida nem pelo acórdão recorrido nem pela sentença do juízo singular, ou seja, os negócios e atos atacados pelos recorrentes foram tidos existentes”, concluiu o ministro. O relator negou o pedido e foi acompanhado pelos demais ministros da 4ª Turma (o ministro Aldir Passarinho Junior não votou). Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.046.497

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