Compra e venda

TST suspende exigência do MP à empresa tabagista

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20 de agosto de 2010, 13h46

A Continental Tabaccos Alliance S.A., empresa do setor tabagista em Santa Catarina, conseguiu suspender liminar da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia exigido mudanças nos contratos de compra e venda da empresa com os produtores de fumo. A decisão é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais, que acolheu os efeitos suspensivos da Ação Cautelar proposta pela empresa.

O Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis contra a Continental. Pediu que a empresa, sob pena de multa, deixasse de firmar contratos lesivos aos produtores de fumo da região e não utilizasse trabalho de crianças e adolescentes na produção do tabaco.

Diante do questionamento sobre a competência territorial para julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho do estado remeteu o processo à 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que, por sua vez, aceitou antecipadamente o pedido do MPT, a fim de evitar grave lesão aos produtores rurais.

A empresa, então, interpôs Mandado de Segurança buscando afastar os efeitos da tutela antecipada concedida na ação. Em um primeiro momento, a liminar do MS foi aceita. Contudo, no julgamento do mérito do mandado, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região cassou os efeitos da liminar concedida.

Por meio de Recurso Ordinário, a empresa recorreu ao TST. Além disso, entrou com ação para tentar dar efeito suspensivo ao RO e afastar novamente a decisão antecipatória a favor do MP. Alegou grave desequilíbrio no segmento econômico. Dois aspectos importantes apareceram no processo: primeiro, a decisão antecipada ao MPT foi concedida antes de iniciada a instrução processual da ação. Segundo, ainda se discutia a competência territorial do juízo que deveria julgar a ação civil.

O relator do processo na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, concluiu pela procedência da medida cautelar proposta pela empresa e pelo afastamento da tutela antecipatória a favor do MPT. Para ele, a situação do processo – o prejuízo ao direito de defesa da empresa e o questionamento quanto à competência -, aliado à necessidade de preservar a relação de produção e o emprego dos trabalhadores rurais, dão motivo à suspensão da tutela antecipatória ao Ministério Público.

Entretanto, a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-2 proíbe que a AC dê efeitos suspensivos a recurso interposto contra decisão em Mandado de Segurança. Diante disso, o ministro Pedro Paulo Manus aplicou o princípio da substituição da medida cautelar. Por esse princípio, o juiz aplica a ação mais apropriada ao caso concreto evitando prejuízo irreparável, no caso, o risco da perda de trabalho dos produtores (artigo 805 do CPC). Assim, a SDI-2, por unanimidade, aceitou o pedido de suspensão até o julgamento final do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AC-2134226-68.2009.5.00.0000

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