Cotas de gênero

Partidos têm de apresentar 30% de candidatas

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14 de agosto de 2010, 8h48

A regra da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) que obriga os partidos que disputam eleições proporcionais a inscrever na disputa o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo não é um mero programa ou uma carta de princípios. Trata-se de um dispositivo legal que tem de ser cumprido à risca, como todas as outras obrigações eleitorais.

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral, decidiu que não basta ao partido reservar 30% das vagas para mulheres. Essas vagas têm de ser preenchidas. “O que não se pode admitir é relegar o direito à quota de gênero à boa vontade do partido ou da coligação em preencher as vagas. Por meio de artifício, basta que não se atinjam patamares matematicamente ótimos para que sempre e sempre as mulheres sejam alijadas de um direito paritético que lhes assegurou a lei”, afirmou o ministro.

Com o voto de Toffoli, o TSE decidiu, por seis votos a um, que os partidos têm a obrigação de preencher os percentuais mínimo de 30% e máximo de 70% com candidatos de cada sexo. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Com a decisão, o PDT do Ceará tem de readequar as inscrições de seus candidatos a deputado estadual. Para as 62 vagas ao cargo, o partido inscreveu 22 homens e sete mulheres. Para atingir 30% de candidatas, o PDT tem de tirar dois candidatos homens da lista ou acrescentar duas mulheres. A legenda ainda será comunicada da decisão.

De acordo com o ministro Toffoli, o partido que descumprir o sistema de cotas de gênero fica impossibilitado de obter o registro. Ou seja, a chapa pode ser rejeitada em sua totalidade. A obrigação de preencher ao menos 30% das inscrições com candidatos de um dos sexos está no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei Eleitoral: “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.

Até 2009, os partidos eram obrigados a reservar as vagas, mas não preenchê-las. A Lei 12.304, aprovada em setembro daquele ano, estabeleceu a obrigação de apresentar as candidaturas. “A nova redação do §3o, do art. 10 da Lei no 9.504/97 substituiu os verbos reservar por preencher, o que alterou o núcleo da ação e deu às cotas de gênero o caráter de observância irrecusável pelo partido ou coligação”, registrou Toffoli.

Em seu voto, o ministro anota que a defesa de idosos ou minorias étnicas “tem ganhado espaço no campo legisferativo nacional, ao exemplo das Leis 10.741, de 1o.10.2003 (Estatuto do Idoso) e 12.288, de 20.7.2010 (Estatuto da Igualdade Racial)”. Em relação às mulheres, “a chamada cota de gênero é apenas uma iniciativa, de entre tantas outras necessárias, para a concreção efetiva do princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5o, inciso I, CF/1988), cuja aplicabilidade vai além do mero reconhecimento formal dessa isonomia”.

Toffoli ressalta que há ações em todo o mundo no sentido de igualar os direitos de homens e mulheres: “Ao exemplo da recente Lei Orgânica para Igualdade Efetiva de Mulheres e Homens, aprovada pelas Cortes espanholas, que estabeleceu um programa geral de medidas afirmativas, promocionais e igualitárias entre os gêneros”.

Leia o voto do ministro Dias Toffoli.

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