Efeitos nocivos

Protesto indevido de título de crédito gera danos

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14 de agosto de 2010, 8h22

A empresa SB Comércio Ltda., do Amazonas, está obrigada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, para a CAM – Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda. Motivo: protesto indevido de títulos de crédito em nome da CAM. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial da SB Comércio.

A CAM entrou com a ação para tentar obter a declaração de nulidade de título de crédito, o cancelamento do protesto e a condenação da SB ao pagamento de danos morais. A primeira instância julgou procedentes os pedidos e condenou a SB ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença. “O protesto de títulos emitidos sem a existência do débito gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro”, afirmou o TJ do Amazonas.

Insatisfeita, a SB recorreu ao STJ. Afirmou que não há prova do dano moral, pois não praticou qualquer ato danoso em relação à recorrida. E ainda: que não existe sequer nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação ou omissão dela. A empresa pediu que, caso não fossem acolhidos os argumentos para afastar a indenização, pelo menos fosse reduzido o valor. “A condenação é de dez mil reais, valor este que mais se assemelha a um enriquecimento sem causa mediante a utilização do aparelho judiciário”, sustentou a defesa.

A 4ª Turma negou provimento ao Recurso Especial. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afastou inicialmente a alegação de falta de prova do dano. “O recurso especial é de fundamentação vinculada, de sorte que a questão há de vir fundamentada nos moldes exigidos pelo artigo 105, III, da Carta Magna, sem o que não pode ser conhecida, não bastando a mera manifestação de inconformismo”, observou.

Em seguida, o ministro afirmou que a discussão sobre o nexo causal, a culpa ou o dano esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas. Lembrou, no entanto, que o Tribunal pode interferir no controle de legalidade do valor fixado a título de reparação do dano moral. “Todavia, somente se justifica a excepcional intervenção deste Superior Sodalício quando o montante afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja pela irrisão ou pela exorbitância”, ressaltou o ministro.

Ele afirmou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias não se afasta de tais princípios. “Dessarte, não merece reparo o acórdão recorrido que não destoa de casos assemelhados já apreciados por esta Casa, a despeito das peculiaridades que cada um revela”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

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