Mandato cassado

Deputado deve ser afastado imediatamente

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12 de agosto de 2010, 18h21

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, mandou ofício para que a Assembleia Legislativa do estado cumpra imediatamente a decisão que afasta o deputado José Geraldo Riva. Ele foi cassado por compra de votos e gastos ilícitos no processo eleitoral de 2006.

O desembargador disse, inclusive, que pode até determinar o uso de força policial para cumprir a medida. No último dia 5, o TRE-MT já havia enviado um ofício pedindo providências ao Legislativo.

O ofício informa que o Acórdão TRE-MT 19.015/2010, “não deixa margem de dúvida quanto às providências cabíveis no âmbito dessa Casa Legislativa, no sentido que o deputado cassado seja afastado imediatamente das suas funções”. O desembargador Rui Ramos destaca que não há suporte legal para a demora no cumprimento da decisão.

Outra consequência de eventual descumprimento da decisão pode ser o indiciamento do 1º vice-presidente da Assembleia Legislativa, por crime de desobediência, previsto no artigo 347 da Lei 4737/65 do Código Eleitoral.

Leia o ofício enviado pelo TRE-MT à Assembleia Legislativa:

Senhor Presidente:

Reitero o teor do Ofício 349/2010/GABPRES, de 5 de agosto de 2010, que determina o cumprimento da decisão prolatada em sessão plenária realizada em 27 de julho de 2010, onde esta Corte Eleitoral, nos autos do Processo 784/2006 — Classe Representação, à unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando-se JOSÉ GERALDO RIVA às sanções do artigo 41-A e do artigo 30-A, ambos da Lei 9.504/97, com a consequente cassação do diploma de deputado estadual e aplicação da multa pecuniária no valor mínimo de mil Ufir.

O Acórdão TRE-MT 19.015/2010 não deixa margem de dúvida quanto às providências cabíveis no âmbito dessa Casa Legislativa, no sentido que o deputado cassado seja afastado imediatamente das suas funções, sendo esse, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, como por exemplo, na decisão proferida pelo Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, no caso de insensibilidade de decisão da Corte Eleitoral:

“O artigo 41-A foi introduzido na Lei 9.504/97, por meio da Lei 9.840/99, com a finalidade de reforçar a proteção à vontade do eleitor, combatendo, com a celeridade necessária, as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto. Ou seja, enquanto a ação de investigação judicial eleitoral visa proteger a lisura do pleito, a representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor.  

Vê-se, então, que as decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, especialmente por violação ao artigo 41-A da Lei 9.504/97, hão de ser executadas imediatamente. E uma vez comunicada a decisão ao Poder Legislativo competente, incumbe àquela Casa das Leis verificar — primeiramente — a existência da decisão da Justiça Eleitoral que cassou o diploma, para, então, em caso afirmativo, declarar a vacância do cargo e dar posse ao respectivo suplente. Só e só. À guisa de ilustração, remarco decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 25.458/DF, relator ministro Joaquim Barbosa, DJU 9 de março de 2007”. (TSE Petição 2.998 —Macapá — AP, DJE de 18 de setembro de 2009, página 3/6). 

Portanto, nos termos do artigo 20, inciso XLVIII do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO a Vossa Excelência as providências imprescindíveis para declarar imediatamente a vacância do cargo e empossar o respectivo suplente.

Esclareço-lhe que, em não havendo suporte legal para a demora do cumprimento da decisão deste Tribunal Regional Eleitoral, POR DEVER DE LEALDADE INFORMO-LHE QUE DETERMINAREI IMEDIATAMENTE AS PROVIDÊNCIAS DE INDICIAMENTO POLICIAL E MESMO EM FUTURAS SESSÕES DESSA CASA PROMOVEREI MEDIDAS PARA A PRESENÇA DE OFICIAL DE JUSTIÇA DESTE SODALÍCIO, ACOMPANHADO DE FORÇA POLICIAL PARA QUE EFETIVE A RESTRIÇÃO TÍPICA PARA, INCLUSIVE, ALCANÇAR EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À EFICÁCIA DO ACÓRDÃO ANTES REFERIDO.

Cordiais cumprimentos.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso em exercício

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