Conflito de normas

Suspensa decisão do TJ-SP que desrespeitou súmula do STF

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29 de setembro de 2009, 12h31

Está suspensa a decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o pagamento, por parte do município de Ribeirão Preto, da contribuição decorrente da concessão do uso de vias públicas para instalação de equipamentos para infraestrutura de rede telefônica. A determinação é da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal. O mérito do pedido, contudo, ainda será julgado pela corte.

Ao analisar processo em que a Companhia de Telecomunicações do Brasil pedia para não pagar a contribuição, a 3ª Câmara do TJ afastou a incidência dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar (LC 1.158/2000) que instituiu a contribuição, sem contudo declarar sua inconstitucionalidade. Com isso, o órgão fracionado do TJ acabou desrespeitando a chamada reserva de plenário, prevista na Súmula Vinculante 10 do STF — “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Como a decisão questionada “afastou, por inconstitucionalidade, a aplicação da legislação municipal que institui preço público para a utilização de áreas públicas necessárias ao exercício da atividade de concessionária de serviço público de telecomunicações”, a ministra decidiu suspender seus efeitos até o julgamento final da reclamação pelo Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RCL 8.282

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