Punição diária

Pão de Açúcar pagará multa por desobediência

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28 de setembro de 2009, 11h13

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a multa de R$ 464 mil devida pelo Pão de Açúcar por descumprir decisão judicial que determinou a demolição de muro construído em terreno alheio. O montante é resultado da multa diária de R$ 100 imposta pela Justiça do Rio de Janeiro no período de fevereiro de 1995 a julho de 2003.

A multa foi aplicada contra a Freeway Supermercados Ltda., empresa originalmente condenada a derrubar o muro. Logo depois, contudo, ela fora incorporada e sucedida pela Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), em dezembro de 1997.

No recurso encaminhado ao STJ, a Companhia solicitou a extinção da execução. Alegou que a multa, além de exagerada, deixou de existir pela incorporação do devedor. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a incorporação extingue a personalidade da pessoa incorporada, mas não seus direitos e obrigações. Assim, no plano das relações jurídicas de direito material, a incorporadora passa a figurar como devedora, substituindo a posição antes ocupada pela pessoa jurídica incorporada.

Sobre o alegado exagero no montante da multa, a ministra ressaltou que o valor justo da causa é aquele capaz de forçar a parte que insiste em não cumprir a decisão judicial a se sujeitar aos termos da lei. Para ela, a imposição da multa diária funciona como mecanismo de indução para o devedor agir conforme lhe é exigido. Segundo a relatora, desde a fixação da multa, passaram tantos dias quanto quis a recorrente.

Nancy Andrighi entende que o grande mérito da multa diária é que ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer à ordem judicial. “A multa perdurou enquanto foi necessário e, se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido”, ressaltou em seu voto.

A ministra admitiu que pode existir excesso quando houver dificuldades fáticas que impeçam o pronto atendimento da determinação judicial, como óbices não previstos pelo juízo, o surgimento de conflitos envolvendo terceiros ou a impossibilidade material da prestação devida, entre outros exemplos. Mas, no caso em questão, a relatora entendeu que ficou evidente que o único obstáculo à efetivação do direito já reconhecido por sentença foi o descaso da recorrente pela Justiça, já que nada impedia o cumprimento da ordem de demolição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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