Benefício fiscal

Empresa situada na Amazônia Legal não paga ICMS

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16 de setembro de 2009, 19h42

A Johnson & Jonhson não deve pagar o ICMS decorrente da aquisição de insumos destinados à exportação de produtos por empresas situadas na Amazônia Legal. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal suspendeu a exigência do pagamento até o julgamento final de um recurso ajuizado pela empresa sobre o tema, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro Marco Aurélio, relator, frisou em seu voto a relevância da discussão e a existência de risco potencial, caso mantida a situação até então existente. Ele salientou que o STF deverá se pronunciar, no mérito da questão, sobre a recepção ou não do Decreto-Lei 356/68 pela Constituição Federal de 1988. Para a Johnson & Johnson, o Decreto-Lei 356/1968, que prevê a extensão dos benefícios tributários concedidos à Zona Franca de Manaus às empresas situadas na região da Amazônia ocidental, foi recebido pela Constituição Federal de 1988, com a natureza de Lei Complementar.

Ao deferir a liminar e determinar a suspensão da cobrança do tributo pela Fazenda estadual até a decisão final do Supremo, o ministro ressaltou que o tema exige uma definição por parte do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AC 2.349

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